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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 23/06/2025 · pág. 44

DOEAM 23/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

28 Manaus, segunda-feira, 23 de junho de 2025

Art. 10. Serão descontadas dos custos totais dos investimentos as ações adicionais resultantes do procedimento de licenciamento ambiental que forem definidas como condicionantes da licença ambiental.

Art. 11. Não serão descontados dos custos totais dos investimentos, para efeito de apresentação do VR, os custos com planos, programas e projetos propostos pelo empreendedor, os quais não sejam exigidos pela legislação ambiental e/ou que não sejam decorrentes do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 12. Não serão deduzidos dos custos totais dos investimentos, os custos com ações relativas ao ambiente, à saúde ocupacional e à segurança do trabalhador, mesmo constando do PBA.

Art. 13. Não serão descontados dos custos totais de investimento o valor da Compensação SNUC/SEUC a que alude o art. 36 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 14. Não serão descontados dos custos totais de investimentos os custos de instalação de equipamentos e criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, conforme preconizado como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, em seu artigo 9º, inciso V (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), por livre iniciativa do empreendedor.

Art. 15. As despesas e/ou custos com Prêmios de Seguros a que alude o art. 31-A do Decreto Federal nº 4.340/2002 deverão estar lastreadas por apólices, não podendo ser justificados pela mera constituição em rubricas de reservas de valores ou de contingências por conta do empreendedor.

Art. 16. Não serão deduzidos dos custos totais dos investimentos, as Reservas de Contingência, a que título for, a não ser que sejam objeto de condicionante de Licenciamento Ambiental, na fase de implantação do empreendimento ou atividade.

Art. 17. Não será deduzido dos custos totais dos investimentos, o Programa de Descomissionamento, se houver.

CAPÍTULO III DO CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO SNUC/SEUC

Art. 18. O grau de impacto ambiental negativo máximo fica fixado em 0,5% (meio por cento) para fins de cálculo da Compensação SNUC/ SEUC, fundamentado no art. 15 da Resolução CONAMA nº 371/2006, de 05/04/2006, até que o IPAAM estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental própria.

Parágrafo Único. A elaboração de metodologia de gradação de impacto ambiental negativo e cálculo da Compensação SNUC/SEUC, será fundamentada nas especificidades e fragilidades biofísicas, ambientais e biogeográficas dos ecossistemas do Estado do Amazonas.

Art. 19. O IPAAM calculará a Compensação SNUC/SEUC fundamentado no art. 2º do Decreto Federal nº 6.848/2009, que acrescentou o art. 31-A e quatro parágrafos específicos no Decreto Federal nº 4.340/2002, estipulando que o valor compensatório será o produto resultante da multiplicação entre o Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR e sua divisão por 100 (cem), de acordo com a fórmula CSNUC/SEUC = (VR x GI)/100. Art. 20. O valor da Compensação SNUC/SEUC será fixado e calculado no correspondente procedimento licenciatório.

Art. 21. A fixação e a cobrança da quitação da Compensação SNUC/SEUC deverão ser realizadas pelo órgão ambiental licenciador ao empreendedor no momento da expedição da Licença de Instalação.

2 Encargos e Custos de Financiamento:
A - Taxas dejuros e tarifas
B - remuneração de instituição fnanceira e, se
aplicável,do agente fnanceiro credenciado
C - taxas de juros associados às linhas e
programas
D - tarifas e impostos sobre operações bancárias
E -garantia ou caução
F - outros seguros ou garantias aceitas pela
instituição fnanceira fnanciadora e/ou agente
gerenciador dos recursos
3 Custos com Garantias e/ou Apólices e prêmios de
segurospessoais e reais
4 Custos do licenciamento ambiental
5 Custo dos Planos, Programas e Projetos (deverão
ser listados os custos individuais de todos os
planos, programas e projetos a serem deduzidos
do custo total do empreendimento)
6 Outras ações de proteção ambiental detalhadas
no PBA
7 Programa de Descomissionamento,se houver
8 Valor de Referência - VR
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA

Diretor - Presidente

Protocolo 229181
EXTRATO/IPAAM/P/Nº 096/2025

O Diretor-Presidente do IPAAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº102/2007 NOTIFICA os Autuados abaixo mencionados, da decisão de MANTER os Termos de Embargos descritos, ficando estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar recurso junto ao CEMAAM, contados desta publicação.

01.01.030201.000558 / 2022 - 66 - MARCIA DOS SANTOS MARTINS; T.E.I Nº 372/2021-GEFA, DECISÃO N° 549/2025.

01.01.030201.018277 / 2022 - 60 - MARIA IZABEL ROVERE GIL; T.E.I N° 028/2022-GCAP, DECISÃO N° 1339/2025.

01.01.030201.017328 / 2022 - 36 - ALBINA CONCARI; T.E.I N° 632/2022-GEFA; DECISÃO N° 1879/2025.

01.01.030201.017260 / 2022 - 95 - AMARILDO NAVES DA SILVA; T.E.I Nº 784/2022-GEFA, DECISÃO N° 1276/2025.

01.01.030201.002488 / 2022 - 80 - R M INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DA AMAZONIA LTDA - ME ; T.E.I N° 334/2022-GEFA; DECISÃO N° 1284/2025.

01.01.030201.013732 / 2024 - 00 - TAMBAFRIOS DA AMAZONIA LTDA; T.E.I N° 001/2024-GECP, DECISÃO N° 2010/2025.

01.01.030201.006936 / 2022 - 15 - ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA; T.E.I N° 271/2022-GEFA, DECISÃO N° 1648/2025.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/AM, 23 de junho de 2025.

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA

Diretor - Presidente

CAPÍTULO IV Protocolo 229200 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Caberá as equipes técnicas responsáveis pelos processos de licenciamento ambiental avaliar eventuais recursos administrativos interpostos pelos empreendedores quanto ao valor da compensação SNUC/ SEUC com vistas a subsidiar o julgamento, em 1ª instância, pela Diretoria Técnica - DT e, em 2ª instância, pela Presidência do IPAAM. Art. 23. Poderá ocorrer a revisão deste ato normativo a qualquer tempo. Art. 24. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

CUMPRA - SE , CIENTIFIQUE - SE REGISTRE - SE . Gabinete do Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus/AM.

ANEXO INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO TOTAL E VALOR DE REFERÊNCIA DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE
ITEM DESCRIÇÃO VALOR(R$)
1 Custos totais de implantação do empreendimento
ou atividade
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 084/2025

O Diretor - Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007; e CONSIDERANDO o que determina o art. 117 e o art. 141 da Lei n. º 14.133/2021, no que é pertinente ao acompanhamento da execução e pagamento dos contratos administrativos celebrados pelo Estado do Amazonas, por intermédio do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM;

R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor CARLOS FREDERICO SANTOS BELOTA , matrícula nº 159.148-7F, a partir de 04 de junho de 2025 e durante toda a vigência do ajuste, ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor, para proceder à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do Termo de Contrato nº. 003 / 2025 , objeto prestação de serviços de Telefonia Fixa Comutada - STFC(ilimitado para fixo e móvel Brasil), para fornecimento e implantação de serviço corporativo de telefonia fixa comutada (STFC) baseado na tecnologia de Voz sobre IP, com viabilidade técnica para DDR com 100 números e 50 canais via central PABX IP local (própria do IPAAM), com fornecimento de 50 aparelhos e reposição de peças e acessórios, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio do

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO