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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2025 · pág. 7

DOMCE 03/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3747

Eixo IVGestão Democrática, Informação e Comunicação Transparente: Fortalecendo a Participação Social no SUAS.

Eixo V- Sustentabilidade Financeira e Equidade no Cofinanciamento do SUAS.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 2025.02.17.02 RECORRENTE: F. L. R. VASCONCELOS LTDA (CNPJ: 38.330.584/0001-36)

RECORRIDO: Município de Arneiroz - CE

Art. 4º – Para a organização da XII Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída uma Comissão Organizadora coordenada pelo(a) Presidente e pelo (a) Vice-Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, com composição paritária dos(as) representantes do governo e da sociedade civil, definida em Resolução do CMAS de Altaneira-CE

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA COM PREÇO CONSIDERADO INEXEQUÍVEL. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DE EXEQUILIDADE. INÉRCIA DA LICITANTE. MANUTENÇÃO DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. RELATÓRIO

Parágrafo único: Apoiarão a organização e realização da Conferência, representantes das Coordenadorias dos CRAS e CREAS, Centro POP, Colaboradores(as), Conselheiros(as), Instituições, Organizações Governamentais e da Sociedade Civil da Administração Pública e Privada, Prestadores de Serviços da Assistência Social, bem como Consultores(as) e Convidados(as).

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Altaneira/ CE, 05 de Junho de 2025.

ANA KÉSIA DE ALCÂNTARA SOARES Prefeita

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa F. L. R. VASCONCELOS LTDA , devidamente qualificada, em face da decisão do Pregoeiro que a desclassificou do Lote 07 do Pregão Eletrônico nº 2025.02.17.02, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de locação de veículos.

A desclassificação ocorreu em razão da apresentação de proposta no valor de R$ 50.599,92, considerado inexequível por ser aproximadamente 49,84% do valor de referência orçado pela Administração, que era de R$ 101.199,96 para o referido lote.

Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, a ocorrência de mero erro material na digitação do valor da proposta e defendeu a exequibilidade do preço ofertado, citando jurisprudência sobre o tema.

Os autos vieram conclusos para decisão.

LEANDRO MARIANO TRINDADE

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

Publicado por:

Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: 9ECC91B0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE EDITAL - PREGÃO ELETRÔNICO - Nº 014/2025PE

ESTADO DO CEARÁ - A Prefeitura Municipal de Aratuba por meio da Agente de Contratação torna público que se encontra à disposição dos interessados o EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2025-PE , que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, VISANDO A EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROCEDIMENTOS INERENTES A CAPTAÇÃO DE RECURSOS, GERENCIAMENTO DE CONVÊNIOS E PROGRAMAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUNTO AOS ÓRGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E DO GOVERNO FEDERAL, INCLUINDO SOLUÇÃO TECNOLÓGICA INTEGRADA PARA ACOMPANHAMENTO DO FLUXO, DE INTERESSE DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE . O Edital poderá ser obtido no site através do endereço eletrônico www.licitamaisbrasil.com.br ou municipioslicitacoes.tce.ce.gov.br ou pncp.gov.br . O recebimento das propostas através do site Licita Mais Brasil dar-se-á do dia 03/07/2025 até o dia 17/07/2025 às 09h00min. Abertura das Propostas: 17/07/2025 às 09:30min (horário de Brasília).

RAQUEL FERREIRA DE PAIVA –

Agente de Contratação do Município de Aratuba/CE, Em 03 de Julho de 2025.

Publicado por:

Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 4B131173

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não merece provimento. O cerne da questão reside em verificar a legalidade do ato que desclassificou a proposta da recorrente por inexequibilidade.

A Lei nº 14.133/2021, que rege o presente certame, estabelece em seu art. 59 o dever da Administração de analisar a exequibilidade das propostas. Uma oferta com valor significativamente inferior ao orçado acende um sinal de alerta, pois representa um risco potencial à execução do contrato, podendo resultar em prejuízo ao interesse público.

Ao ser confrontada com uma proposta cujo valor correspondia a menos de 50% do estimado, a Administração agiu corretamente ao solicitar que a licitante comprovasse sua capacidade de executar o objeto pelo preço ofertado. Este procedimento não é uma mera faculdade, mas um poder-dever que visa garantir a seleção da proposta que seja, ao mesmo tempo, a mais vantajosa e a efetivamente exequível.

Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e em cumprimento ao poder-dever de diligência, notificou a licitante em 12 de junho de 2025, às 15:15:33, para que, no prazo de 2 (duas) horas, apresentasse a documentação comprobatória da exequibilidade de sua proposta, conforme previsto no item 7.10 do Edital.

Em resposta à notificação, a recorrente limitou-se a reapresentar o documento da proposta de preços, sem, contudo, anexar qualquer planilha de custos, composição de preços unitários, declaração de fornecedores ou outro documento hábil a demonstrar a viabilidade econômica da oferta.

O ônus de comprovar a viabilidade de uma proposta manifestamente reduzida é exclusivo da licitante. Cabia à recorrente, no prazo que lhe foi concedido, apresentar dados concretos e objetivos que demonstrassem que seu preço, embora baixo, era suficiente para cobrir todos os custos diretos e indiretos do serviço, incluindo manutenção, depreciação, impostos, encargos e a justa remuneração da empresa.

Entretanto, a recorrente manteve-se inerte. A simples reapresentação da proposta de preços, desacompanhada de qualquer justificativa técnica ou documento de suporte, constitui o não cumprimento da diligência solicitada. Tal conduta impede a Administração de aferir a exequibilidade da proposta e reforça a presunção de que o preço é, de fato, inexequível.

A aceitação de uma proposta sobre a qual paira fundada e não sanada dúvida de viabilidade seria um ato temerário e contrário ao princípio da supremacia do interesse público.

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