DOMCE 03/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3747
solicitante esteja associada, podendo também atuar como área solicitante;
VII - Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos de regulamento específico;
VIII - Autoridade Competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo;
IX - Certificado de Pré-Qualificação: certificado atribuído ao licitante, contratante ou aos bens que atendam às condições previstas no instrumento convocatório, nos termos deste decreto;
X - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos de regulamento específico;
XI - Equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação, nos termos de regulamento específico;
XII - Órgão ou Entidade Gerenciadora do procedimento auxiliar técnico-administrativo de Pré-Qualificação: órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para Pré-Qualificação e pelo gerenciamento dos pré-qualificados dele decorrente;
XIII - Pré-Qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação ou contratação direta, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
CAPÍTULO II
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Regras gerais
Art. 4º. O procedimento auxiliar técnico-administrativo de PréQualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a Pré-Qualificação ser:
I - Subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - Objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração;
III - Parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV - Total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
§ 1º É permitida a realização de procedimento auxiliar técnicoadministrativo de Pré-Qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§ 2º. É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de Pré-Qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 5º. Nas licitações e contratações diretas futuras, dever-se-á preferir a realização, sempre que possível, e desde que aderente ao objeto da contratação, de procedimento limitado à participação dos pré-qualificados com certificado de Pré-Qualificação válido e vigente em atendimento ao princípio da eficiência administrativa.
Da condução do procedimento
Art. 6º. O procedimento auxiliar técnico-administrativo de PréQualificação será conduzido por agente de contratação ou comissão de contratação, a ser formalmente designado, que será responsável pelo recebimento, exame e julgamento de documentos e procedimentos relativos à Pré-Qualificação.
- Parágrafo único O Agente de Contratação ou a comissão de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Do instrumento convocatório
Art. 7º. O edital do procedimento auxiliar técnico-administrativo de Pré-Qualificação observará as regras da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2025, bem como, deste decreto, e deverá dispor, pelo menos, sobre:
I - As informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - A indicação da Secretaria Municipal ou ente da administração indireta, responsável pelo procedimento de Pré-Qualificação;
III - Indicação quanto à possibilidade de o resultado da PréQualificação ser utilizado por outros órgãos e entidades;
IV - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral nos termos de regulamento específico;
V - Indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de Pré-Qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
VI – Indicação, na hipótese de Pré-Qualificação objetiva, das características essenciais do bem e de critérios objetivos para que a marca seja qualificada;
VII - Indicação dos critérios para avaliação dos fornecedores e dos bens a serem pré-qualificados;
VIII - Procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;
IX - Rito da sessão pública;
X - Informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.
Parágrafo único - Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 8º. O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de Pré-Qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora, ou se poderá beneficiar outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, ficando dispensada, nesses casos, a anuência dos pré-qualificados.
Parágrafo único - Será permitida a utilização do resultado do procedimento de Pré-Qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.
Do rito da Pré-Qualificação
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