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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2025 · pág. 14

DOMCE 03/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3747

Art. 9º. A publicidade do edital de Pré-Qualificação será realizada mediante:

I - Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal de Compras oficialmente utilizado pelo Município, no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;

II - Publicação do extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal de grande circulação;

Art. 10. A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.

§ 1º. O prazo mínimo para apresentação de documentos, contado da publicação do edital, deverá considerar a complexidade do objeto da Pré-Qualificação e será de:

I - 8 (oito) dias úteis, nos casos de Pré-Qualificação objetiva;

II - 10 (dez) dias úteis, nos casos de Pré-Qualificação subjetiva. § 2º. Nas hipóteses do § 1º do art. 4º, prevalecerá o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 11. O exame dos documentos deverá ser feito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo o agente ou a comissão de contratação determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Parágrafo único - O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de PréQualificação, quando terá início a contagem do prazo previsto do caput deste artigo, observado o disposto nos artigos 15 e 16 deste decreto.

Art. 12. O resultado dos pré-qualificados será divulgado no Portal de Compras utilizado pelo Município, facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do município.

Art. 13. Caberá apresentação de recurso quanto ao indeferimento do pedido de Pré-Qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação do resultado de que trata o art. 12.

Art. 14. O edital do procedimento licitatório subsequente à PréQualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.

CAPÍTULO III

DAS VIGÊNCIAS APLICÁVEIS À PRÉ-QUALIFICAÇÃO Da vigência do procedimento de Pré-Qualificação

Art. 15. O procedimento de Pré-Qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados, observado o disposto no art. 11 deste decreto.

Art. 16. O edital de Pré-Qualificação poderá ter validade indeterminada.

Da vigência do certificado de Pré-Qualificação

Art. 17. Do resultado da Pré-Qualificação será atribuído certificado aos pré-qualificados, cuja validade será:

I - De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 18. O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 17, observado o disposto no art. 11 deste decreto.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO Do cancelamento do certificado

Art. 19. A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, a Administração poderá cancelar o certificado de Pré-Qualificação.

Parágrafo único - Caberá recurso da decisão da Administração nos termos do art. 13, contado o prazo da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado.

Art. 20. A Pré-Qualificação, sem prejuízo das penalidades eventualmente aplicáveis, será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - Ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de Pré-Qualificação;

II - Constatação de discrepância relevante entre os resultados dos exames realizados nas amostras do bem avaliado e os obtidos com o uso e/ou em avaliação posterior;

III - Quando o bem aprovado deixar de atender a qualquer exigência técnica feita pelo Município no respectivo edital de Pré-Qualificação;

IV - Quando a fabricação do bem se torne comprovadamente descontinuada e não houver no mercado outro produto similar;

V - Quando presentes razões de interesse público, devidamente justificado e comprovado.

Da revogação ou anulação

Art. 21. O procedimento de Pré-Qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.

Parágrafo único - A revogação ou anulação do procedimento de PréQualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de Pré-Qualificação dele decorrentes.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DIRETA RESTRITA AOS PRÉQUALIFICADOS

Art. 21. A licitação ou contratação direta que se seguir ao procedimento da Pré-Qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - A convocação para Pré-Qualificação discrimine que as futuras licitações ou contratações serão restritas aos pré-qualificados;

II - A Pré-Qualificação seja total.

Art. 22. No caso de realização de licitação ou contratação direta restrita poderá ser encaminhada a informação por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

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