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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2025 · pág. 17

DOMCE 03/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3747

XIV – Aprovar o calendário anual de reuniões;

XV - Convocar a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal Ambiental. Com a finalidade de avaliar o cenário do meio ambiente local e propor diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para este segmento;

XVI – Exercer outras atribuições que sejam de sua competência;

Art. 12 - As matérias sujeitas à votação do Colegiado enquadrar-se-ão como:

RESOLUÇÃO - quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do COMDEMA; MOÇÃO - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental.

§ 1° - As Resoluções e Moções serão datadas e enumeradas em ordens distintas. Cabendo a Secretaria Executiva ordená-las e indexá-las.

§ 2° - As Resoluções o Moções aprovadas pelo COMDEMA, serão referendadas e assinadas por seu Presidente, cabendo a Secretaria Executiva dar o seu devido encaminhamento.

Art. 13°- Compete aos Conselheiros:·

I – Comparecer assiduamente as reuniões;

II - Debater as matérias em discussão;

III – Requerer as informações, providências e esclarecimentos a Presidência e a Secretaria Executiva;

IV – Relatar matérias que lhe forem designadas dentro do prazo fixado pelo colegiado;

V – Participar com direito a voto nas câmaras técnicas;

Art. 17° - As Câmaras Técnicas Temporárias serão propostas pelo Colegiado mediante resolução em que especificará o número e nome das respectivas entidades integrantes, o prazo de funcionamento e a finalidade para que se instituiu.

Art. 18° - As Câmaras Técnicas, órgãos de assessoramento do COMDEMA, compete especialmente:

I - Emitir Relatórios e Pareceres às matérias e suas competências nos prazos devidos;

II - Elaborar propostas de Projeto de Lei, Decretos e outros atos normativos, ou de interesse ambiental, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovados pelo Colegiado; III - Relatar e submeter à aprovação do Colegiado, assuntos a eles pertinentes;

IV- Exercer outras atividades correlatas que lhes sejam delegadas pelo Colegiado.

Art. 19° - As propostas das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros

§ 1° - Nas reuniões do Colegiado, o processo será apresentado pelo Relator da Câmara Técnica com o respectivo Relatório e Parecer conclusivo;

§ 2° - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas sucintas em livro próprio, e assinadas pelos membros presentes.

CAPÍTULO 3 DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO

VI – Propor temas e assuntos para deliberação do colegiado;

VII – Propor a criação das câmaras técnicas;

VIII – Levantar questões de ordem no decorrer da reunião;

IX – Propor, desde que endossado por 50% mais 01 (hum) dos conselheiros, a criação de câmaras técnicas e alterações neste regimento;

X – Desempenhar outras atividades que decorram da constituição deste regimento ao que lhes forem delegadas pelo colegiado.

Art. 14° - A Secretaria Executiva, eleita pelo colegiado será encarregada de desempenhar atividades de gabinete, de apoio técnico, administrativo e de execução de normas referentes à proteção ambiental.

Art. 15° - Compete a Secretaria Executiva:

I - Secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as atas respectivas e prestando informações sobre as matérias em pauta;

II - Solicitar aos conselheiros esclarecimentos necessários a correta lavratura

Art. 20°- O Colegiado se reunirá ordinariamente, uma vez por mês em datas fixadas em calendário estabelecido mediante deliberação e, extraordinariamente, toda vez que convocado pelo Presidente ou solicitação dos conselheiros com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 21°- Haverá reuniões do colegiado regularmente sendo, porém, deliberadas resoluções somente por maioria absoluta dos conselheiros cabendo ao Presidente além do voto pessoal. O de desempate;

Art. 22°- A ausência não justificada dos conselheiros por três reuniões consecutivas, no decorrer do semestre, implicará sua substituição no Colegiado.

Parágrafo Único - No caso do disposto no caput deste artigo o Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente solicitará ao dirigente ou representante legal do órgão ou entidade, a substituição do conselheiro, dentro de um prazo de 30 dias, após aprovação do Colegiado.

da ata;

III - Fornecer suporte e assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente nas atividades por ele deliberadas;

IV - Elaborar as atas das reuniões·

V - Organizar os serviços de protocolo, distribuição e arquivos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, VI - Elaborar o relatório anual de atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, submetendo-o ao Colegiado; VII - Redigir, sob forma de Resoluções ou moções, deliberações do Colegiado;

VIII - Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas neste Regimento lnterno.

Art. 16° - O COMDEMA poderá constituir Câmaras Técnicas, por proposta de qualquer Conselheiro ou por iniciativa própria do Presidente, submetida à aprovação do Plenário.

§ 1° - As Câmaras Técnicas, Permanentes ou Temporárias terão suas composições e funcionamento constantes do ato do COMDEMA que as criar, as quais serão conformadas por, no mínimo, 05 (cinco) membros dentre os quais serão um Coordenador e um Relator.

§ 2° - Os Relatórios Finais das Câmaras Técnicas deverão ser apresentados ao Colegiado até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização das reuniões do Conselho, cuja pauta inclua o processo em referência.

Art. 23° - Abertos os trabalhos, o Presidente determinará ao Secretário Executivo, se for o caso, a verificação do quórum e a leitura da ata da reunião anterior, que poderá ser dispensada com a concordância da maioria simples do Colegiado.

Art. 24° - Feitas as correções eventualmente indicadas e aprovada à ata, o Presidente facultará a palavra aos Conselheiros, que disporão de 15 (quinze) minutos para a apresentação de seus informes, por ordem de inscrição.

Art. 25° - Em seguida, o Presidente disponibilizará para apreciação as matérias da ordem do dia na sequência em que elas constarem.

§ 1° - Cada matéria será relatada por seu proponente.

§ 2° - Após o pronunciamento de cada Relator, a Secretaria Executiva, através da Procuradoria Jurídica e/ou Coordenador do setor de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental da SEMUMA exporá o seu Parecer Técnico/Jurídico sabre a matéria.

Art. 26° - Na ausência do proponente da matéria a ser discutida, o Presidente designará um relator, escolhido dentre os Conselheiros presentes ―ad referendum‖ do Colegiado.

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