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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2025 · pág. 18

DOMCE 03/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3747

Parágrafo Único - O Relator poderá, após seu pronunciamento, proferir seu voto.

Art. 27° - Relatada a matéria e/ou proferido o voto do Relator o presidente facultará a palavra aos demais Conselheiros pela ordem de inscrição e pelo tempo de 05 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) minutos após assegurados o direito de manifestação a todos os Conselheiros presentes.

Art. 28° - Concluídos os debates, o Presidente dará início a votação pela chamada nominal dos Órgãos ou entidades representadas votando, entretanto em primeiro lugar o relator, a seguir o Presidente cabendo-lhe ainda o voto de desempate.

§ 1° - A votação será nominal e aberta.

§ 2° - Caso seja de interesse do Conselheiro. Este poderá fazer sua declaração de voto. O qual constará na ata.

§ 3° - Findada a votação. O Presidente apurará e proclamará o resultado final, determinando ao Secretário Executivo fazê-lo constar na ata.

§ 4° - As atas redigidas de forma sucinta depois de aprovadas serão arquivadas na Secretaria Executiva.

Art. 29° - Até o início da votação qualquer dos Conselheiros poderá pedir vistas da documentação relativa à matéria em deliberação que o Colegiado poderá deferir por maioria simples. No máximo até a reunião ordinária imediatamente e subsequente, para quando se aditará a deliberação.

Parágrafo Único - Se mais de um Conselheiro pedir vistas, os requerentes dividirão entre si o prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 30°- Os assuntos incluídos em pauta, que por qualquer motivo não forem discutidos ou votados. Deverão sê-los na reunião ordinária subsequente, podendo, entretanto, em razão da relevância da matéria ser convocada em reunião extraordinária.

Art. 31°- As atas serão lavradas e assinadas pelos conselheiros presentes nas sessões.

Art. 32°- As decisões do Colegiado depois de assinadas pelo Presidente e pelo relator serão anexadas ao expediente respectivo.

Art. 33°- Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

CAPÍTULO 4 DAS ELEIÇÕES

Art. 34ºO Presidente, conselheiro titular do COMDEMA, será eleito pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros para um mandato de 24 meses, permitida uma recondução.

§ 1º A eleição do Presidente importará a do Vice e do Secretário com ele registrados.

§ 2º As eleições ocorrerão em sessão ordinária ou extraordinária especialmente convocada para esse fim com antecedência mínima de 40 dias ao término do mandato vigente.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados.

Art. 35ºEm caso de afastamento do Presidente será chamado à sucessão o Vice-

Presidente.

§ 1º Na hipótese de afastamento do Vice-Presidente será chamado à sucessão o Secretário-Executivo.

§ 2º Em ambos os casos os chamados deverão completar o período dos antecessores.

CAPÍTULO 5 DAS DELIBERAÇÕES

Art. 36° - As deliberações do Colegiado serão tomadas em regra, por maioria simples de votos presentes a reunião, cabendo ao Presidente o

voto de Conselheiro e de desempate, este último se em segunda discussão persistir o empate.

CAPÍTULO 6 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - O presente Regimento somente poderá ser emendado ou revisto por proposta subscrita no mínimo pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 38° - Registrando-se dúvidas de interpretação ou constatando-se lacunas neste regimento, o Colegiado deverá decidir a respeito.

FERNANDA FERNANDES DA SILVA Presidenta do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente/COMDEMA

Publicado por: Francisco Martegiane da Silva Lima Código Identificador: 9A13259D

SECRETARIO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO 005/2025 - COMDEMA

Dispõe sobre a modificação no protocolo de exigências para expedição da Autorização para Uso Controlado do Fogo no âmbito do Município de Cariús/CE, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 004/09, que institui e regula o funcionamento deste colegiado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, no que tange à necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 15 de março de 2006, que regulamenta o uso do fogo controlado em atividades agropastoris e florestais, e prevê que os órgãos ambientais estaduais e municipais podem estabelecer critérios próprios para a autorização e controle do uso do fogo;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, reconhecendo a importância do agricultor familiar para o desenvolvimento rural sustentável;

CONSIDERANDO a necessidade de promover o acesso democrático e simplificado dos agricultores familiares aos instrumentos de regularização ambiental, respeitando os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência na administração pública;

CONSIDERANDO asLeis Municipais nº 202/2021e 239/2023 que dispõe sobre o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental em empreendimentos de impacto local no âmbito de todo território do município de Cariús/CE;

CONSIDERANDO a Lei municipalnº 236/2022 que disciplina o licenciamento de supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no município de Cariús/CE;

CONSIDERANDO o Capítulo IV, seção V, da Lei municipal nº 003/91 que instituiu o código de posturas do município de Cariús/CE e trata da proteção ambiental e poluição do meio ambiente.

CONSIDERANDO deliberação do colegiado em reunião ordinária realizada em 18 (dezoito) de junho de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h, na sala do COMDEMA, sede da Secretaria de Meio Ambiente e com base nos pareceres técnico e jurídico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,

RESOLVE QUE:

Art. 1º Fica autorizada a modificação no protocolo de exigências para expedição daAutorização para Uso Controlado do Fogo, no âmbito do Município de Cariús/CE, no que se refere à exigência da planta georreferenciada da área a ser manejada com o uso do fogo.

Art. 2º A partir da publicação desta Resolução,fica dispensada a exigência de contratação de consultor técnicopara elaboração da planta georreferenciada acompanhada de Anotação de

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