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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2025 · pág. 67

DOMCE 03/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3747

de Palhano, e Regime Jurídico Único Estatutário, Lei Complementar nº 001/1992.

CÁLCULO DOS PROVENTOS

A remuneração de contribuição do servidor, na ativa, referente ao mês de janeiro de 2025, corresponde ao valor dos seus proventos integrais na data do requerimento, em 11/12/2025.

Vencimento/vantagem Percentual Valor R$
Vencimento 100% R$ 3.258,28
Total da Remuneração R$ 3.258,28

Será considerada como data inicial para concessão do benefício a data da publicação do ato de aposentadoria conforme Art. 57, da Lei nº 220/2006.

Na forma de cálculo, utilizou-se como base a última remuneração do cargo efetivo, ademais, a forma de reajuste dar-se-á pela paridade. Por ser superior a dois salários mínimos, sobre os proventos serão realizados desconto da contribuição extraordinária, no valor e forma previstos no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 683/2021.

As despesas decorrentes deste Decreto de Aposentadoria correrão à conta de dotações próprias vigentes do orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social, devendo entrarem vigor da data de sua publicação, devidamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO , aos 01 dias do mês de julho do ano de 2025.

JOSE LUCIANO SILVA Prefeito Municipal de Palhano

EDINALVA FRANCISCA LIMA SILVA Coordenadora Geral do FMPS

Portaria N° 2025.01.03-002

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 729403A1

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DECRETO Nº 1400/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Palhano , RESOLVE CONCEDER APOSENTADORIA POR REGRA DE TRANSIÇÃO – SISTEMA DE PEDÁGIO (PROFESSORA) , à servidora:

NOME COMPLETO: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA CARGO: PROFESSORA PEB I –C5 MATRÍCULA: 090158-0 RG: 2017146111-2 CPF: 472.636013-20

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

MODALIDADE: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS POR REGRA DE TRANSIÇÃO – SISTEMA DE PEDÁGIO PROFESSORA.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu art. 20º, e § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988; e Lei Municipal n° 220/2006 que dispõe de sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palhano, e Regime Jurídico Único Estatutário, Lei Complementar nº 001/1992.

CÁLCULO DOS PROVENTOS

A remuneração de contribuição do servidor, na ativa, referente ao mês de janeiro de 2025, corresponde ao valor dos seus proventos integrais na data do requerimento, em 13/02/2025.

Vencimento/vantagem Percentual Valor R$
Vencimento 100% R$ 2.894,94
Total da Remuneração R$ 2.894,94

Será considerada como data inicial para concessão do benefício a data da publicação do ato de aposentadoria conforme Art. 57, da Lei nº 220/2006.

Na forma de cálculo, utilizou-se como base a última remuneração do cargo efetivo, ademais, a forma de reajuste dar-se-á pela paridade. Por não serem superiores a dois salários mínimos, sobre os proventos não serão realizados desconto da contribuição extraordinária, no valor e forma previstos no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 683/2021. As despesas decorrentes deste Decreto de Aposentadoria correrão à conta de dotações próprias vigentes do orçamento do Fundo Municipal de Previdência Social, devendo entrarem vigor da data de sua publicação, devidamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará -TCE, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO , aos 01 dias do mês de julho do ano de 2025.

JOSE LUCIANO SILVA

Prefeito Municipal de Palhano

EDINALVA FRANCISCA LIMA SILVA Coordenadora Geral do FMPS Portaria N° 2025.01.03-002

Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: E64BD604

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 735, DE 02 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a definição das Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC) no Município de Pindoretama.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta lei define as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC) ao longo de cursos d’água naturais do Município de Pindoretama e estabelece medidas de regularização ambiental e ainda estabelece as faixas marginais de área de preservação permanente em área urbana consolidada com fundamento no art. 30, I e II, da Constituição Federal/88, e de acordo com o art. 3°, inciso XXVI, da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pelo art. 2° da Lei nº 14.285/2021.

Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Áreas Urbanas Consolidadas (AUC): aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

  1. drenagem de águas pluviais;

  2. esgotamento sanitário;

  3. abastecimento de água potável;

  4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

  5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

II – Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Art. 3° . A definição de critérios para delimitar as Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) e as faixas marginais de Área de Preservação Permanente (APP) para os cursos d’água em Área Urbana

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