DOMCE 03/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3747
AVISO DE PUBLICAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAJARA – AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.090/2025-PE – O Pregoeiro oficial do município de Ubajara, localizado na Av. Monsenhor Gonçalo Eufrásio, nº 962, Bairro Centro, torna público que realizará às 08:30hs, do dia 11.07.2025 , no endereço eletrônico: https://compras.m2atecnologia.com.br, PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01.090/2025-PE, cujo objeto é a Contratação de empresa para implementação de projeto de educação digital e robótica, para atender as necessidades junto aos alunos da rede municipal de ensino do município de Ubajara - Ce. O edital e seus anexos poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos: https://compras.m2atecnologia.com.br ou www.municipioslicitacoes.tce.ce.gov.br. Informações no endereço: Av. Monsenhor Gonçalo Eufrásio, nº 962, Bairro Centro - CEP: 62.350-000, Ubajara - CE.
Ubajara/CE, 30 de junho de 2025.
JOÃO PAULO MIRANDA ALBUQUERQUE - Pregoeiro.
CIRCULAR: 03/07/2025 , NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO:
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ APRECE
Publicado por: Euddes Soares Cunha Neto Código Identificador: 690DB6E5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 444, DE 02 DE JULHO DE 2025.
LEI Nº 444, DE 02 DE JULHO DE 2025.
―DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO (PROTOCOLO DE INTENÇÕES) DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica alterado o Contrato de Consórcio (Protocolo de Intenções) do Consórcio Público, bem como, altera o nome, passando este a ter a seguinte nomenclatura CONSORCIO PÚBLICO DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL (CONSENSUL), cuja celebração se efetiva com os Municípios de Baixio, Cedro, Granjeiro, Icó, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Orós, Umari e Várzea Alegre.
Parágrafo único. as alterações ora autorizadas, far-se-ão nos moldes deliberados por assembleia realizada pelos consorciados, cuja alterações passarão a ter as seguintes redações expressas em anexo a esta lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 02 DE JULHO DE 2025.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal
Os Municípios de Baixio, Cedro, Granjeiro, Icó, Ipaumirim, Lavras de Mangabeira, Orós, Umari e Várzea Alegre, deliberam:
Alteram a nomenclatura passando esta a ser CONSORCIO PÚBLICO DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL (CONSENSUL), que se rege pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei no. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos, acima mencionados subscrevem as alterações:
CLAUSULA 1°. Fica alterada a cláusula nº 4º do Protocolo de intenções do Consórcio Público da Região Sertão Centro Sul, que passará a ter a seguinte redação:
Claúsula 4ª. (Capitulo III- Da denominação) Consórcio PÚBLICO DA REGIÃO SERTÃO CENTRO SUL (consensul), é autarquia, do tipo associação pública (conforme art. 41, IV, do Código Civil).
CLÁUSULA 2º: Fica Alterado as cláusulas nº 7º e 8º do Protocolo de intenções do Consórcio Público da região sertão centro sul, que passará a ter a seguinte redação:
Cláusula 7ª. (Dos objetivos) A finalidade geral do CONSCENSUL é realizar a gestão associada de serviços públicos, de iluminação pública, de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, de saneamento básico, de gestão ambiental, de meio ambiente, de recursos hídricos, de planejamento e desenvolvimento urbano, de segurança alimentar, de educação, de habitação de interesse social, de infraestrutura urbana, de cultura, de proteção e promoção da saúde animal, de compras coorporativas, de resíduos sólidos: triagem, compostagem, destinação e disposição final adequada, coleta, transporte; criação do Sistema de Inspeção Municipal-SIM. visando à melhoria da qualidade de vida da população e a promoção de desenvolvimento econômico sustentável dos municípios consorciados, em consonância com os objetivos estabelecidos na Cláusula 8ª.
Cláusula 8ª. (Dos objetivos) São objetivos do Consórcio:
I - Prestar atividades de planejamento, fiscalização, regulação, execução e gestão associada de serviços públicos nas áreas de: iluminação pública;
planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos;
planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de saneamento básico;
gestão ambiental; meio ambiente; recursos hídricos; planejamento e desenvolvimento urbano; segurança alimentar; Educação; habitação de interesse social; infraestrutura urbana; Cultura; proteção e promoção da saúde animal; compras coorporativas;
resíduos sólidos: triagem, compostagem, destinação e disposição final adequada, coleta, transporte; Sistema de inspeção municipal- SIM; Outras atividades de competência municipal;
IV-Planejamento, Fiscalização e Regulamentação nas áreas de Saneamento:
Em virtude da diretriz constitucional, que exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão, os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico é através da integração regional que exige regulação única que é exercida por meio do
ANEXO DA LEI Nº 444, DE 02 DE JULHO DE 2025.
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