DOMCE 03/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3747
consórcio público (art. 49, inc. v, VI e VII da Lei Federal nº 11.445/2007).
exercer competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico que lhes forem delegadas pelos Municípios consorciados, inclusive a fixação, reajuste e revisão dos valores das taxas e tarifas referentes à prestação desses serviços; firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico, junto aos Municípios consorciados e aos prestadores desses serviços;
apoiar e promover a cooperação, o intercâmbio de informações e conhecimentos, entre os Municípios consorciados e de prestadores serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados e a participação em cursos, seminários e eventos correlatos promovidos por entidades públicas, privadas, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;
A gestão associada abrangerá a regulação e fiscalização dos serviços prestados de saneamento básico no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.
Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem ao CONSENSUL o exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como incluindo outras atividades:
o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados.
a fixação, o reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico prestados nos Municípios consorciados; prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos Municípios consorciados e aos seus prestadores desses serviços, através de: Assistência e assessoria técnica e jurídica
Apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente. V- Dos Recursos Hídricos:
Compete ao consórcio desempenhar, e implementar, meios e projetos para promover um bom desempenho dos recursos hídricos de forma sustentável e equânime, respeitando as normas e diretrizes da Lei nº 9.433/1997.
Adequar e conter diretrizes para o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais. Incentivo ao uso de tecnologias sustentáveis , como captação de água da chuva, prevenindo desperdício de água nas redes de abastecimento, entre outras formas de desenvolver o uso dos recursos naturais.
Promover uma gestão eficiente da água a nível municipal contribui para redução de doenças relacionadas à água contaminada; Prevenção de enchentes; Sustentabilidade dos recursos naturais; Melhoria da qualidade de vida da população., nos moldes do artigo 3, inciso II da lei nº Lei nº 9.433/1997.
Incentivar e promover a preservação e o aproveitamento das águas e rio que comporta o município, utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte para melhor integração de tais recursos, com base no artigo Art. 2º, inciso II da lei nº.
Estabelecer a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental a articulação do planejamento de recursos de forma a proporcionar melhor distribuição dos recursos.
Prestar serviços de assistência técnica, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, de drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas, e outros serviços de saneamento básico.
Desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica, bem como viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos.
VI- Do Meio Ambiente:
Fica o Consórcio Público autorizado a exercer com base na Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), na Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima) e demais legislações ambientais aplicáveis, promover a cooperação mútua na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.
Fica autorizado a exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, por delegação dos municípios consorciados, nos termos da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011 e da Resolução COEMA n° 1 de 4 de fevereiro de 2016 e suas alterações.
Através da autorização dos municípios consorciados, fica o consórcio o dever de promover a gestão e proteção do meio ambiente, por meio de implantação e transporte e destinação de resíduos de forma mais econômica e eficiente.
Promover a contratação de conjunta de especialistas para uma maior capacidade técnica, para monitorar e fiscalizar as áreas que precisão ser preservadas.
Estabelecer Projetos de reflorestamento, recuperação de nascentes e contenção de erosões feitos em áreas que afetam mais de um município.
Prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associações, desenvolvendo técnicas para conscientização ambiental.
Promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
Atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação compartilhada das quais decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta, conforme art. 19 do Decreto nº 6.017/07 que regulamenta a Lei nº 11.107/07, restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto dos serviços públicos referente ao meio ambiente e manejo dos resíduos sólidos;
VII- Do Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Tem por objetivo manifestar o interesse dos partícipes em estabelecer procedimentos continuados de cooperação técnica nas áreas de transportes, mobilidade e desenvolvimento urbano, destacando-se desde já os seguintes objetivos de cooperação:
Desenvolver conjunto de políticas, estudos, projetos e ações voltadas ao planejamento urbano integrado e à melhoria da qualidade de vida da população.
A Cessão de conhecimento técnico nas áreas de transportes, mobilidade e desenvolvimento urbano, harmonizando mobilidade urbana e uso do solo, com vistas ao desenvolvimento e estímulo aos transportes públicos de passageiros, aos transportes não motorizados, à segurança e gestão dos transportes e do trânsito e à revitalização de áreas centrais, de modo a melhorar a qualidade, reduzindo os impactos ambientais.
Para consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
A fiscalização da prestação de serviços de limpeza urbana e firmar prestação direta por órgão ou entidade da administração dos Municípios consorciados, utilizando contrato de prestação de serviços nos termos da nova lei de licitação, prestação por meio de contrato de programa por ente consorciado, por órgão ou entidade de ente consorciado ou pelo Consórcio.
Articulação de ações conjuntas voltadas para o planejamento urbano integrado e sustentável, por meio de:
Elaboração e revisão de Planos Diretores Participativos; Definição de políticas de uso e ocupação do solo; Gestão ambiental urbana e saneamento;
Promoção da mobilidade urbana e acessibilidade; Habitação de interesse social;
Infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;
Ficará a cargo do consorcio público quanto as formas de execução dos serviços de planejamento urbano, que poderão ser operacionalizados por meio de celebração de convênios ou contratos de rateio, ao qual ficará a cargo do consórcio.
Parceria na qualificação e capacitação técnica nas áreas objeto deste Protocolo.
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