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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/07/2025 · pág. 5

DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3749

§1º- A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.

§2º- A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis separados, na fonte geradora, bem como a sua destinação realizada pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

§3º- A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta informará à Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal e no site institucional da Prefeitura Municipal de Arneiroz o monitoramento do processo de separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.

Art. 7º- A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal realizará sorteio, entre as respectivas associações e/ou cooperativas devidamente habilitadas, bem como os órgãos da administração pública municipal, que firmarão termo de compromisso com a associação e/ou cooperativa de catadores, com a qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis separados regularmente.

§1º- Deverão ser sorteadas, para cada órgão da administração pública municipal, até quatro associações e/ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um período consecutivo de 6 (seis) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio. §2º- Concluído o prazo de 2 (dois) anos do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de sorteio e rodízio será aberto.

Art. 8º- Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

– estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas no respectivo órgão(s) e/ou entidade(s) pública(s) municipal direta ou indireta que se deseja realizar a coleta seletiva solidária.

– estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis;

– não possuam fins lucrativos;

– possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis separados;

– apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;

Art. 9º. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação mencionado neste Decreto.

Art. 10. Sempre que possível, deverão os gestores e servidores públicos estimular a separação dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar no âmbito de cada entidade da administração pública do Município o uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo a conscientização em prol do meio ambiente.

Art. 11- Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ , em 04 de julho de 2025.

ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE

Publicado por: Maria Darliane Moreira Cavalcante Código Identificador: 1C54E9D9

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ DECRETO N.° 19/2025,04 DE JULHO DE 2025.

DECRETO N.° 19/2025,04 de julho de 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO PARA A IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARNEIROZ, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a implementação de políticas sustentáveis de gestão de resíduos sólidos no Município de Arneiroz,

DECRETA:

Art. 1°- Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT) para a implantação da Coleta Seletiva no Município de Arneiroz.

Art. 2°- O Grupo de Trabalho será composto por representantes que fazem parte dos seguintes órgãos e entidades em cada um destes:

Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal; Autarquia Municipal de Meio Ambiente; Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos; Secretaria de Educação; Secretaria de Saúde; Secretaria de Cultura e Turismo; Secretaria Municipal de Assistência Social;

Parágrafo único: Cada órgão ou entidade designará um representante titular e um suplente para compro o Grupo de Trabalho no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desde decreto.

Art. 3º- Compete ao Grupo de Trabalho:

Elaborar um plano de ação para a implantação da Coleta Seletiva no Município de Arneiroz, considerando as especificidades locais e as melhores práticas de gestão de resíduos sólidos;

Promoves estudos técnicos e levantamento de dados sobre a viabilidade e impactos da implantação da Coleta Seletiva no município;

Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a implementação da Coleta Seletiva;

Realizar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da separação e destinação adequada dos resíduos sólidos; Monitorar e avaliar periodicamente a eficácia das ações implementadas propondo ajustes e melhorias sempre que necessário.

Art. 4º- O Grupo de Trabalho terá o prazo de 12 meses para a realização de suas atividades e apresentação do plano de ação à autoridade competente.

Art. 5º- Outras instituições poderão ser convidadas a participar das ações do GT.

Art. 6º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

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