DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3749
avaliação e comparação das atividades da estrutura administrativa da entidade internamente e possibilitando a comparação da estrutura administrativa entre entidades.
VIII - Evidência Auditável de custos: elemento estrutural para a realização de auditoria da gestão e governança baseada em custos auditáveis, caracterizada como uma informação que comunica e pactua pormeio dos atributos de avaliação e comparação advindos da contabilidade financeira pública.
IX - Custos: sacrifício de recursodecorrente do processoprodutivo do
setor público.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. São princípios da governança pública:
I - Capacidade de resposta;
II - Integridade;
III - Confiabilidade;
IV - Melhoria regulatória;
V - Transparência; e
VI - Prestação de contas e responsabilidade.
Art. 4°. São diretrizes da governança pública:
I - Direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II - Promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;
III - Monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; IV - Promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V - Fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;
VI - Implementar controles internos fundamentados em evidência auditáveis baseadas em custos, e também na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;
VII - Avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios; VIII - Avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;
IX - Manter processo decisório orientado pelas evidências auditáveis baseado na medida de nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
IX - Manter processo decisório orientado pelas evidências auditáveis focado em custos baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
X - Editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;
XI - Promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
XII – Promover a auditoria interna governamental buscando adicionar valor e melhorar as operações das organizações buscando alcançar seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle; e
XIII - Promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA
I - Liderança - conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança; II - Estratégia - definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e
III - Controle - processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
Art. 6º. Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança compreendendo, no mínimo:
I - Formas de acompanhamento de resultados por meio do Nível de Serviço Comparado e outros índices;
II - Soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;
III - Mecanismos institucionais para mapeamento de processos;
IV - Instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e
V - Elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA PÚBLICA
Seção I
Da Governança Pública em Órgãos e Entidades
Art. 7º. Compete aos órgãos e às entidades integrantes deste Poder: I - Executar a Política de Governança Pública, risco e Compliance , de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública, Risco e Compliance; e
II - Encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso.
Seção II
Do Conselho de Governança Pública
Art. 8º. Fica instituído o Conselho de Governança Pública, Risco e Compliance - CGov com a finalidade de assessorar o dirigente máximo do Poder na condução da Política de Governança Pública, risco e Compliance do Poder.
Art. 9º. O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:
I - Secretário de Educação ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
II - Secretário de Gestão/Administração ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
III – Chefe da Auditoria/Controladoria interna ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
IV – Secretário de Planejamento, Orçamento e Recursos Humanos ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
V – Secretário de Saúde ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição;
§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.
§ 2º Na primeira reunião do CGOV será definido seu coordenador. § 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.
§ 4º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto. Art. 10. Compete ao CGov:
I - Propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidos;
II - Aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública, risco e compliance estabelecidos;
Art. 5º. São mecanismos para o exercício da governança pública:
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