DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3749
III - Aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública, Risco e Compliance ;
IV - Incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança pública, risco e compliance no âmbito do Poder;
V - Expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
VI - Publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder; e VII - Contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder, sobre:
a) Transparência, governo aberto e acesso à informação pública;
b) Integridade e responsabilidade corporativa;
c) Prevenção e enfrentamento da corrupção;
d) Estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e
e) Orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades.
VIII - Apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;
IX - Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;
X - Monitorar os projetos prioritários do Poder;
XI - constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos; e
XII - Acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública, Risco e Compliance estabelecida. Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.
§ 2º O CGov deve definir no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º O CGov será instalado a partir do ato de nomeação dos seus membros.
Art. 12. Compete ao Gabinete do dirigente máximo do poder prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:
I - Receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;
II - Encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;
III - Comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;
IV - Disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico;
V - Apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo dirigente máximo do Poder; e VI - Estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:
a) Identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e b) Propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.
Seção III
Dos Comitês Internos de Governança Pública
Art. 13. Os órgãos e as entidades do Poder, por ato do dirigente máximo, podem instituir Comitê Interno de Governança Pública - CIG.
Parágrafo primeiro. O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.
Art. 14. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:
I - Implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos nesta política;
II - Incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) A implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;
b) A promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) A implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório. III - Acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública, risco e compliance definidos pelo CGov;
IV - Apoiar e incentivar políticas transversais; e
V - Promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos, auditoria interna e compliance .
Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:
I - Secretário ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição na qualidade de coordenador;
II – Secretários Adjuntos ou chefe de órgão equivalente que incorpore esta atribuição; e
III – Outros servidores, se designados.
Art. 16. Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.
Parágrafo primeiro. Os Comitês Internos de Governança serão instalados a partir do ato de nomeação dos seus membros. CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS
Art. 17. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:
I - Implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
II - Integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
III - Estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e
IV - Utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos governança, de gerenciamento de risco, controle e auditoria interna.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 18. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso as suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública – Cgov. Parágrafo primeiro. As entidades publicarão portal de transparência de custos auditáveis específicos para acesso a sociedade. CAPÍTULO VII
DO COMPLIANCE PÚBLICO
Art. 19. Os órgãos e entidades devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade da gestão pública, estruturando controles internos baseados evidências auditáveis, na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.
Art. 20. O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção, aumento da eficiência e promoção da integridade, podendo:
I - Formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, de auditoria interna e para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;
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