DOMCE 07/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3749
Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental, visando ao uso racional dos recursos naturais do município;
Atuar no sentido de estimular a formação de consciência ambiental, através de seminários, palestras e debates junto às entidades públicas e privadas utilizando para tanto os meios de comunicação disponíveis; Sugerir à autoridade competente a instituição de unidade de conservação municipal, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológicos, paleontológicos e de áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas aplicadas à ecologia;
Propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos a pessoas ou instituições que se houverem destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente municipal; Exercer outras atribuições que sejam de sua competência.
Art. 11º - Compete aos Conselheiros:
Comparecer e votar assiduamente às reuniões; Debater as matérias em discussão;
Requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência e a Secretaria; Propor temas e assuntos para deliberação do Colegiado; Desempenhar outras atividades que lhes decorram da constituição deste Regimento ou que lhes forem delegadas pelo Colegiado.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 12º - O Colegiado se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, em datas fixadas em calendário estabelecido mediante deliberação e, extraordinariamente, toda vez que convocado pelo Presidente ou solicitação dos conselheiros com antecedência mínima de 48 horas. Art. 13º - Haverá reuniões do colegiado regularmente, sendo, porém, deliberadas resoluções somente por maioria absoluta dos conselheiros, cabendo ao Presidente além do voto pessoal, o de desempate;
Art. 16º - A ausência não justificada dos conselheiros por três reuniões consecutivas, no decorrer do biênio, implicará sua substituição no Colegiado.
Parágrafo Único - No caso do disposto no caput deste artigo, o Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente solicitará ao dirigente ou representante legal do órgão ou entidade, a substituição do conselheiro, dentro de um prazo de 30 dias, após aprovação do Colegiado.
Art. 17º - As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos conselheiros presentes nas sessões.
Art. 18º - As decisões do Colegiado, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Relator, serão anexadas ao expediente respectivo. Art. 19º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 20º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 04 de julho de 2025.
RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 53C1F39A
GABINETE DO PREFEITO
RELATÓRIO FINAL – PEDRO LEAL DE SOUSA
RELATÓRIO FINAL – PEDRO LEAL DE SOUSA
DA SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O presente Procedimento Administrativo Disciplinar fora instaurado em 13 de junho de 2024, sob a alegação que o servidor efetivo, ocupante do cargo de vigia havia faltado trinta vezes consecutivas, o
que restaria comprovado o abandono de cargo, com previsão legal no artigo 114, inciso II, §1º da Lei Municipal nº 003/2003.
Desta forma, foi determinada a abertura do supramecionado procedimento administrativo para a apuração da suposta falta grave pelo servidor, com a designação da comissão processente, sendo a seguinte: Luiza Márcia Zuca, a qual é ocupante de cargo efetivo de recepcionista, com matrícula funcional nº 000717-0 como presidente da comissão, e como membros a servidora Thamiris Pereira Silva, a qual é ocupante de cargo efetivo de operadora de micro II, com matricula funcional nº 000690-4, e o servidor José Adoniran Fialho Cavalcante, ocupante do cargo efetivo de vigia, com matrícula funcional nº 002996-3, para constituirem a Comissão destinada a promover as medidas probatórias necessárias.
Assim, o ato fora praticado pela então Secretária de Saúde GEÓRGIA DE SOUZA PEREIRA , com os atos conduzidos pela comissão investigante.
Na data de 14 de junho de 2024 , fora instalada a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 1306001/2024, para secretariar os trabalhos da comissão, na pessoa do servidor João Adoniran Fialho Cavalcante, com matrícula funcional nº 002996-3, para que fosse realizada a autuação sob o nº 001/2024, onde juntou-se o Termos de Compromisso do Secretário, Termo de Instalação da Comissão, Ata dos Trabalhos Preliminares da Comissão. No dia 20 de junho de 2024 o servidor Pedro Leal de Sousa fora citado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do artigo 140, §1º da Lai Municipal nº 003/2003, sobre o suposto abandono de cargo.
No dia 25 de junho de 2024, fora realizada a apresentação de defesa prévia, onde alegou que continuou exercendo suas atividade no Hospital de Pequeno Porte São Francisco, local onde sempre desempenhou suas atividades desde a sua nomeação, pois jamais fora notificado durante o período apurado de qualquer remoção realizada pelo Município do seu Local de trabalho.
Defesa apresentada de forma TEMPESTIVA, uma vez que não se efetivou o decurso do prazo de dez dias, previsto no artigo 140, §1º da Lei 003/2003.
No dia 01 de abril de 2024 fora publicada Portaria de nº 010401/2024, pelo então prefeito municipal, realizando a remoção do servidor para a Secretaria Municipal de Saúde, onde exerceria com plenitude as funções de praxe, sem prejuízo remuneratório.
Na data de 12 de abril de 2024, o servidor protocolou requerimento por meio do ofício nº 01/2024, onde se dirigiu a senhora Secretária de Saúde da Época, requerndo que fosse lotado no cargo de origem de seu concurso. Sendo este o cargo de vigia com 200 horas mensais junto ao Hospital de Pequeno Porte São Francisco, o pedido de justificava pelo fato de que usou o direito de férias de 1º de Março a 31 de Março 2024, quando do retorno fora informado de maneira informal que estava sendo lotado em local diveros do que já trabalhava.
Aos 7 de maio de 2024, apresentou notícia de fato ao Ministério Público Estadual, onde declarou que trabalhava há cerca de 10 anos como motorista no Hospital Municipal, afirmou que após o retorno de suas férias no mês de abril de 2024 a direto do hospital comunicou que o mesmo não trabalharia mais como motorista, mas não fora informado onde seria lotado.
No incío do mês supramencionado participou de uma reunião com a então Secretária de Saúde da época, a Srª Geórgia, ocasião esta que seria esclarecidoo motivo do afastamento, nesta oportunidade, a senhora secretária afirmou que o servidor só continuaria em seu local de trabalho em caso de apoio político ao Gestor da época.
Aos 24 de julho de 2024, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar emitiu uma decisão, onde por meio da presidente da comissão fora recusada de provas, considerando-as impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, indeferindo, assim, a oitiva de testemunhas, pois pelo o entendimento da Comissão a oitiva de testemunhas seria meramente protelatória ao Procedimento Administrativo Disciplinar. Tudo sido analisado o processo administrativo em epígrafe, foi constatado que no mesmo não está de forma organizada, numerada e rubrica da as folhas com os atos do procedimento, não tendo sido encontrado o relatório final da comissão com a indicação da apuração e sua fundamentação legal.
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