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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2025 · pág. 15

DOMCE 02/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3746

dos documentos, observância de prazos e tramitação regular dos processos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ-CEARÁ , aos 28 de abril de 2025.

GLAUBER LOPES DE HOLANDA

Prefeito Municipal

Publicado por: Thiago Alves da Silva Código Identificador: AE259C1D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO

GABINETE DO PREFEITO 1638 - DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA FESTA DO PAU DA BANDEIRA DO DISTRITO DE NOVA BETANIA COMO PATRIMONIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICIPIO DE FARIAS BRITO, CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI ORDINÁRIA 1.638 DE 04 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA FESTA DO PAU DA BANDEIRA DO DISTRITO DE NOVA BETANIA COMO PATRIMONIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO MUNICIPIO DE FARIAS BRITO, CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica reconhecida como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do Município de Farias Brito, no Estado do Ceará, a Festa do Pau da Bandeira do Distrito de Nova Betânia, em razão de sua relevância cultural, histórica e social para identidade do povo Fariasbritense.

Art. 2° O Poder Executivo Municipal poderá promover ações para o registro, valorização, preservação e divulgação da Festa do Pau da Bandeira, de forma a garantir sua continuidade e proteção como manifestação cultural.

Art. 3° Para efeitos desta Lei, entende-se como patrimônio cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas transmitidos de geração em geração, que conferem ao Município de Farias Brito um senso de identidade e continuidade. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO EM 04 DE JUNHO DE 2025.

FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES

Prefeito Municipal

Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: 796A6184

GABINETE DO PREFEITO 1.639 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA 1.639 DE 26 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente , integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

§2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Município de Farias Brito.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes:

Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; Participação comunitária;

Promoção da saúde pública e ambiental;

Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; Prevalência do interesse público sobre o privado;

Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

Art. 3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município; Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;

Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;

Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;

Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;

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