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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2025 · pág. 16

DOMCE 02/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3746

Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;

Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;

Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;

Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;

Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.

Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente; Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais, dentro do território municipal, ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequências propor diretrizes a serem tomadas;

Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.

§1º - O Conselho será composto por dez (10) membros.

§2º - Serão membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:

I – Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II – Secretário Municipal de Infraestrutura;

III – Secretário Municipal de Transportes;

IV – Um (01) representantes do Poder Legislativo;

V – Um (01) representante do Ministério Público do Ceará; VI – Dois (02) representantes de entidades sindicais de agricultores; VII – Três (03) representantes de Associações Civis, preferencialmente que possua finalidade ambiental. §3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução. §4º - Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais

e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.

§5º - O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.

§6º - A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.

§7º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

§8º- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

§9º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.

Art. 5º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

§1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.

§2º - Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.

§3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.

§4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão.

§5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.

Art. 6º- O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.

Art. 7º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

Art. 8º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.

Art. 9º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto

Parágrafo Único- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE.

PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, 26 DE JUNHO DE 2025.

FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. Prefeito Municipal

Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: 897F89FA

GABINETE DO PREFEITO 1.640 - ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E DESASTRES EM ESTABELECIMENTOS, EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE REUNIÃO DE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI ORDINÁRIA 1.640 DE 26 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A

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