DOMCE 02/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3746
INCÊNDIO E DESASTRES EM ESTABELECIMENTOS, EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE REUNIÃO DE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O planejamento urbano do Município deverá observar normas especiais de prevenção e combate a incêndio e desastres para locais de grande concentração e circulação de pessoas, editadas pelo Poder Público Municipal, respeitada a legislação estadual pertinente ao tema.
§1º. As normas especiais previstas na presente Lei abrangem estabelecimento, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, cobertos ou descobertos, cercados ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 (cem) pessoas. § 2°. Não obstante a ocupação simultânea potencial seja inferior a 100 (cem) pessoas, as normas especiais previstas na presente Lei serão estendidas aos estabelecimentos, edificações de comércio e serviços e áreas de reunião de público, que, pela sua destinação:
I - Sejam ocupadas predominantemente por idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção; ou
Il - Contenham em seu interior grande quantidade de material de alta inflamabilidade.
§3°. Desde que se assegure a adoção das mediadas necessárias de prevenção e combate a incêndio e a desastres, ato do Prefeito Municipal poderá conceder autorização especial para realização de eventos que integram o patrimônio cultural local ou regional.
§4°. As medidas de prevenção referidas no § 3° deste artigo serão analisadas previamente pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 5° As disposições deste artigo aplicam-se, também, a imóveis públicos ou ocupados pelo Poder Público e a instalações temporárias. Art. 2°. O Município deverá considerar as peculiaridades regionais e locais e poderá, por ato motivado da autoridade competente, determinar medidas diferenciadas para cada tipo de estabelecimento, edificação ou área de reunião de público, voltadas a assegurar a prevenção e combate a incêndio e desastres e a segurança da população em geral.
Art. 3°. O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimento, edificações e áreas de reunião de público perante o Poder Público Municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:
I - O estabelecimento na legislação estadual sobre prevenção e combate a incêndio e a desastres e nas normas especiais editadas na forma desta Lei;
II - As condições de acesso para operações de socorro e evacuação de vítimas;
IIII - A prioridade para uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio;
IV - As exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiro Militar.
§1º. A validade do alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente expedido pelo Poder Público Municipal na forma deste artigo, fica condicionada ao prazo de validade do laudo referido no inciso IV do caput deste artigo.
§2º. Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o Município poderá exigir a permanência de bombeiros civis e a fixação de seu quantitativo nos estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos. §3°. Além do disposto neste artigo, cabe ao Poder Público Municipal requerer outros requisitos de segurança nos estabelecimentos, nas edificações e nas áreas de reunião de público, considerando-se: I - A capacidade e a estrutura física e local; II - O tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e III - Os riscos à incolumidade física das pessoas.
Art. 4°. O Poder Público Municipal realizará fiscalizações e vistorias periódicas nos estabelecimentos comerciais e de serviços e nos edifícios, observando as determinações decorrentes dos processos de licenciamento ou autorização sob sua responsabilidade.
§1º. Constatadas irregularidades nas vistorias previstas neste artigo, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis previstas na legislação municipal, incluindo advertência, multa, interdição, embargo e outras medidas pertinentes.
§2°. Constatadas condições de alto risco pelo Poder Público Municipal ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, o estabelecimento ou edificação será imediatamente interditado pelo Ente Público Municipal, assegurando-se, mediante provocação do interessado, a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo posterior.
§3°. Nos locais onde não houver possibilidade de realização de vistoria in loco pelo Corpo de Bombeiros Militar, a vistoria será realizada pelo Poder Público Municipal com a participação de Equipe Técnica com treinamento em prevenção e combate à incêndio.
Art. 5°. O Poder Público Municipal manterá disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre s alvarás de licença ou autorização, ou documento equivalente, laudos ou documento similar concedidos a estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, com atividades permanentes ou temporárias.
§1°. A obrigação estabelecida no caput deste artigo aplica-se também: I - às informações referentes ao trâmite administrativo do atos referidos no caput deste artigo; e
II- ao resultado das vistorias, perícias e outros atos administrativos relacionados à prevenção e ao combate a incêndio e a desastres. § 2°. Os estabelecimentos de comercio e de serviços que contarem com sitio eletrônico na rede mundial de computadores deverão disponibilizar na respectiva página, de forma destacada, os alvarás e outros documentos referidos no caput deste artigo.
Art. 6°. O disposto no art. 5° desta Lei não exime os responsáveis pelos estabelecimentos de comércio ou de serviços de áreas de reunião de público, de manter visíveis ao público o alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente expedido pelo Poder Público Municipal e demais documentações que são requisitos para o seu funcionamento.
Parágrafo Único. Sem prejuízos de exigências complementares nesse sentido determinadas pelos órgãos competentes, deverão estar divulgados na entrada dos estabelecimentos de reunião de público; I - O alvará de funcionamento ou ato administrativo equivalente; II - A capacidade máxima de pessoas; e
III - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 7º. O Município de Farias Brito estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação administrativa dos trâmites voltados à emissão de alvará de licença relacionados à aplicação desta Lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, 26 DE JUNHO DE 2025.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES.
Prefeito Municipal
Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: 153A4A4E
GABINETE DO PREFEITO 1.641 - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO III DA LEI Nº 1.253 DE 02 DE MARÇO DE 2009.
LEI ORDINÁRIA 1.641 DE 26 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ANEXO III DA LEI Nº 1.253 DE 02 DE MARÇO DE 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
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