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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2025 · pág. 50

DOMCE 02/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3746

· A articulação entre os sistemas de ensino, para assegurar a produção de conhecimento, a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral; e

· Proposição de atividades educacionais adequadas a realidade dos estudantes, desenvolvendo o espírito empreendedor.

Art. 7 - As Diretrizes que embasam a Educação Integral em Tempo Integral devem seguir os pressupostos previstos no Plano Nacional de Educação, no Plano Municipal de Educação, constante na Meta 6, na Base Nacional Comum Curricular, nas orientações emanadas pelo Conselho Nacional de Educação, Ministério da Educação e Secretaria Municipal de Educação, encaminhadas e ratificadas pelo Conselho Municipal de Educação – CME:

a) A expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da educação integral, na qual se assume o compromisso com o planejamento e reordenação de processos formativos que reconheçam, respeitem, valorizem e incluam as várias e diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política);

b) Referencial que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens, experiências científicas, as práticas em diferentes espaços escolares e comunitários, bem como práticas culturais e esportivas em sintonia com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de políticas de sustentabilidade;

c) A proposição de uma integração curricular baseada na lógica de um território educativo, ao se aportar o turno único, visando um currículo integrado e integrador de saberes, não fragmentado, nem reduzido, mas vinculado às práticas e aos contextos dos estudantes para garantir a aprendizagem significativa e o desenvolvimento integral;

d) A priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das unidades escolares situadas em territórios com maior vulnerabilidade social, com base em critérios pactuados e referendados pelas instâncias do Sistema Municipal de Ensino;

e) A articulação da educação integral com Políticas e Gestão públicas de áreas de interface com a educação (saúde, segurança, cultura, famílias e demais integrantes da comunidade escolar), promovendo o trabalho intersetorial, estabelecendo parcerias com diversos espações educativos, culturais e esportivos para que possa atender os alunos em tempo integral conforme rege o Plano Municipal de Educação.

f) A melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de espaços educativos multifuncionais, acessíveis, seguros, sustentáveis e conectados com o novo modelo de ensino, para a realização das atividades formativas, pedagógicas e comunitárias, com vistas ao atendimento das especificidades e às necessidades dos estudantes que mais precisam;

g) A melhoria paulatinamente das condições laborais tanto dos professores e professoras quanto dos demais profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a educação integral;

h) Educação para as étnico-racial, de forma transversal e interdisciplinar. Estabelecimento de metas e de estratégias que promovam a redução da desigualdade étnico-racial, socioeconômico, territorial, de gênero, o público-alvo da educação bilíngue de surdos, o público-alvo da educação especial e os jovens que cumpra medidas socioeducativas garantindo assim acesso e a permanência de todos e todas ao processo de ensino-aprendizagem garantidos pela Lei de Diretrizes e Base da Educação LDB.

i) Atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob consulta aos públicos das modalidades de educação especial, educação bilíngue de surdos, educação do campo considerando as peculiaridades de cada escola conforme Meta 6 do PME, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, considerando as respectivas diretrizes curriculares e outras normativas;

j) A participação efetiva dos estudantes e o seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em uma perspectiva de protagonismo autônomo. A construção de arranjos locais de integração escola-comunidade que fortaleçam as ações formativas e educativas para além do espaço escolar.

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento, identificação e acolhimento equilibrado e equitativo das condições sociais dos estudantes da Rede Municipal de Educação, deverão ser utilizados os dados provenientes dos cadastros do Sistema de Gestão Educacional – SIGE, do Cadastro Único de Beneficiários dos Programas de Educação Básica, do NIS, do beneficiamento do Programa Bolsa Família, da autodeclaração do estudante e dos levantamentos locais dos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.

Art. 8º - O público-alvo da Educação Integral em Tempo Integral são os estudantes matriculados na rede de ensino integral, nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino, contempladas de acordo com a seleção das escolas.

Parágrafo único. Os estudantes público-alvo da educação especial estarão amparados nas normativas definidas pela LDB em como endossada no Plano Municipal de Educação.

Art. 9º - A escola que ofertar Educação Integral em Tempo Integral deverá adequar sua Proposta Político Pedagógica à BNCC, e estar alinhada à oferta em jornada em tempo integral alinhada ao Documento Orientador disponibilizado pelo Ministério da Educação – MEC. Ela deverá estar em consonância com o Decreto Municipal, o Plano Municipal de Educação – PME e o Plano Municipal Pela Primeira Infância – PMPI.

Art. 10º - A Escola que oferecer Educação em Tempo Integral deverá ter seu horário nos turnos manhã e tarde, de forma integral.

Art. 11º - A carga horária semanal será de no mínimo 35 horas assim distribuídas:

a) no mínimo 80% (oitenta por cento) das horas semanais com atividades curriculares da BNCC e parte diversificada, quando se tratar de oferta do Ensino Fundamental e outras atividades complementares;

b) quando se tratar da oferta de Educação Integral na Educação Infantil, no mínimo 60% (sessenta por cento) com atividades da BNCC da Educação Infantil;

c) no máximo 40% (quarenta por cento) das horas semanais para as refeições, higiene, descanso e, na oferta de Educação Infantil, atividades recreativas;

d) o intervalo para almoço deverá ter duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 90 (noventa) minutos, em horário previamente definido pela escola;

e) o recreio deverá ter um intervalo de no mínimo 15 (quinze) minutos em cada turno.

Art. 12º - A Matriz Curricular de Educação Integral em Tempo Integral deve contemplar uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas para os componentes curriculares da BNCC e parte diversificada, referente a cada etapa ou nível de ensino, em se tratando de oferta do Ensino Fundamental e a mesma carga horária em se tratando da Educação Infantil.

§ 1º Todas as atividades pedagógicas realizadas nas 35 horas semanais devem convergir para a formação integral do estudante totalizando 1400 (mil e quatrocentas) horas;

§ 2º Farão parte do currículo da Educação Integral todos os componentes curriculares definidos pela mantenedora e alinhados a BNCC e DCRC, já as atividades complementares serão trabalhadas respeitando a especificidade e características das escolas e seus territórios.

Art. 13º - Cada Escola que oferecer Educação em Tempo Integral planejará, com professores, estudantes e comunidade escolar sua Organização Curricular em consonância com as diretrizes emanadas

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