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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2025 · pág. 33

DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751

planejamento e desenvolvimento urbano; segurança alimentar; Educação; habitação de interesse social; infraestrutura urbana; Cultura; proteção e promoção da saúde animal; compras coorporativas; resíduos sólidos: triagem, compostagem, destinação e disposição final adequada, coleta, transporte; Sistema de inspeção municipal- SIM; Outras atividades de competência municipal ;

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IV-Planejamento, Fiscalização e Regulamentação nas áreas de Saneamento:

Em virtude da diretriz constitucional, que exige que a atividade pública, no possível, seja exercida de forma local, ao alcance do cidadão, os Municípios subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que a forma adequada para o desafio de regular e fiscalizar os serviços públicos de saneamento básico é através da integração regional que exige regulação única que é exercida por meio do consórcio público (art. 49, inc. v, VI e VII da Lei Federal nº 11.445/2007).

exercer competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico que lhes forem delegadas pelos Municípios consorciados, inclusive a fixação, reajuste e revisão dos valores das taxas e tarifas referentes à prestação desses serviços; firmar convênios, contratos, parcerias e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais e econômicas de outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais;

apoiar e promover capacitação técnica voltada aos serviços públicos de saneamento básico, junto aos Municípios consorciados e aos prestadores desses serviços;

apoiar e promover a cooperação, o intercâmbio de informações e conhecimentos, entre os Municípios consorciados e de prestadores serviços de saneamento básico nos Municípios consorciados e a participação em cursos, seminários e eventos correlatos promovidos por entidades públicas, privadas, regionais, estaduais, nacionais ou internacionais;

A gestão associada abrangerá a regulação e fiscalização dos serviços prestados de saneamento básico no âmbito dos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.

Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados transferem ao CONSENSUL o exercício das competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como incluindo outras atividades:

o exercício de fiscalização e do poder de polícia relativo aos serviços públicos, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou contratuais, bem como em casos de intervenção e retomada da operação dos serviços delegados.

a fixação, o reajuste de taxas e tarifas relativas aos serviços públicos de saneamento básico prestados nos Municípios consorciados; prestar serviços de interesse da gestão dos serviços públicos de saneamento básico aos Municípios consorciados e aos seus prestadores desses serviços, através de: Assistência e assessoria técnica e jurídica

Apoio no desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à mobilização social e educação e conscientização ambiental voltados às questões relativas ao saneamento básico, preservação, conservação e proteção do meio ambiente. V- Dos Recursos Hídricos:

Compete ao consórcio desempenhar, e implementar, meios e projetos para promover um bom desempenho dos recursos hídricos de forma sustentável e equânime, respeitando as normas e diretrizes da Lei nº 9.433/1997.

Adequar e conter diretrizes para o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais. Incentivo ao uso de tecnologias sustentáveis , como captação de água da chuva, prevenindo desperdício de água nas redes de abastecimento, entre outras formas de desenvolver o uso dos recursos naturais.

Promover uma gestão eficiente da água a nível municipal contribui para redução de doenças relacionadas à água contaminada; Prevenção de enchentes; Sustentabilidade dos recursos naturais; Melhoria da qualidade de vida da população., nos moldes do artigo 3, inciso II da lei nº Lei nº 9.433/1997.

Incentivar e promover a preservação e o aproveitamento das águas e rio que comporta o município, utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte para melhor integração de tais recursos, com base no artigo Art. 2º, inciso II da lei nº.

Estabelecer a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental a articulação do planejamento de recursos de forma a proporcionar melhor distribuição dos recursos.

Prestar serviços de assistência técnica, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, de drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas, e outros serviços de saneamento básico.

Desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica, bem como viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos. VI- Do Meio Ambiente:

Fica o Consórcio Público autorizado a exercer com base na Constituição Federal, na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), na Lei nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima) e demais legislações ambientais aplicáveis, promover a cooperação mútua na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.

Fica autorizado a exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, por delegação dos municípios consorciados, nos termos da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011 e da Resolução COEMA n° 1 de 4 de fevereiro de 2016 e suas alterações.

Através da autorização dos municípios consorciados, fica o consórcio o dever de promover a gestão e proteção do meio ambiente, por meio de implantação e transporte e destinação de resíduos de forma mais econômica e eficiente.

Promover a contratação de conjunta de especialistas para uma maior capacidade técnica, para monitorar e fiscalizar as áreas que precisão ser preservadas.

Estabelecer Projetos de reflorestamento, recuperação de nascentes e contenção de erosões feitos em áreas que afetam mais de um município.

Prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações às cooperativas e associações, desenvolvendo técnicas para conscientização ambiental.

Promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

Atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação compartilhada das quais decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta, conforme art. 19 do Decreto nº 6.017/07 que regulamenta a Lei nº 11.107/07, restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto dos serviços públicos referente ao meio ambiente e manejo dos resíduos sólidos;

VII- Do Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Tem por objetivo manifestar o interesse dos partícipes em estabelecer procedimentos continuados de cooperação técnica nas áreas de transportes, mobilidade e desenvolvimento urbano, destacando-se desde já os seguintes objetivos de cooperação:

Desenvolver conjunto de políticas, estudos, projetos e ações voltadas ao planejamento urbano integrado e à melhoria da qualidade de vida da população.

A Cessão de conhecimento técnico nas áreas de transportes, mobilidade e desenvolvimento urbano, harmonizando mobilidade urbana e uso do solo, com vistas ao desenvolvimento e estímulo aos transportes públicos de passageiros, aos transportes não motorizados, à segurança e gestão dos transportes e do trânsito e à revitalização de áreas centrais, de modo a melhorar a qualidade, reduzindo os impactos ambientais.

Para consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de

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