DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751
da Coleta Seletiva Solidária, bem como avaliar os requisitos citados no Art. 8º deste decreto.
Art. 6º. Será constituída a Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública municipal direta e indireta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
§1º. A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.
§2º. A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis separados, na fonte geradora, bem como a sua destinação realizada pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.
§3º. A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta informará à Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da AMMAI o monitoramento do processo de separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 7º. A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da AMMAI realizará sorteio, em sessão pública, quando houver mais de uma associação e/ou cooperativa entre as devidamente habilitadas, a fim de definir qual será a destinatária dos resíduos dos respectivos órgãos da administração pública municipal, firmando-se, ato contínuo, o respectivo termo de compromisso.
Art. 8º. Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I – estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis sediadas no Município de Irauçuba/Ce e cadastradas no respectivo órgão(s) e/ou entidade(s) pública(s) municipal direta ou indireta que se deseja realizar a coleta seletiva solidária.
II – estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis;
III – não possuam fins lucrativos;
IV – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis separados;
V – apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;
Parágrafo único. A comprovação dos incisos II e III será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos IV e V por meio de declaração das respectivas associações e/ou cooperativas.
Art. 9º. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação mencionado neste Decreto.
Art. 10. Sempre que possível, deverão os gestores e servidores públicos municipais estimular a separação dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar no âmbito de cada entidade da administração pública do Município de Irauçuba o uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo a conscientização em prol do meio ambiente.
Art. 11. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 6BF562CF
―ALTERA OS §§ 1º e 2º e REVOGA O §3º DO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.445/2019, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 1.445/2019 passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º. Os resíduos segregados nos Órgãos Públicos Municipais serão destinados às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis, assegurando-se preferência para aquelas com sede no Município.
§ 2º. A Coleta Seletiva no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. Fica revogado o §3º do art. 23 da Lei nº 1.445/2019. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 04 de julho de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 91958829
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 2.095 DE 04 DE JULHO DE 2025
―DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE IRAUÇUBA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA do Município de Irauçuba/CE, órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração Pública, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, que objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. O COMDEMA é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas, nesta e demais leis correlatas do município.
§2º. O COMDEMA terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2°. O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação popular;
III - Promoção da saúde pública e ambiental;
IV - Adequação às políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V – Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI- Continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII - Transparência dos dados pertinentes às condições e ações ambientais;
VIII – Prevalência do interesse público sobre o privado; e
IX - Reparação do dano ambiental, independentemente, de outras sanções civis ou penais.
Art. 3°. Compete ao COMDEMA:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; Il - Colaborar nos estudos e na elaboração de planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor e ampliação da área urbana;
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 2.094 DE 04 DE JULHO DE 2025
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