DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751
III – Estimular e acompanhar o inventário dos bens do município que constituirão o seu patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural); IV – Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - Avaliar, propor e definir normas - técnicas e legais - bem como critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental no município;
VII - Fornecer informações relativas ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que necessário;
VIII - Propor e acompanhar programas de educação ambiental; IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de pesquisa e atuação na proteção ao meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as possíveis agressões ambientais no município, sugerindo soluções reparadoras; XII - Assessorar os convênios e consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - Convocar audiências públicas sobre o tema, nos termos da legislação;
XIV – Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;
XV - Deliberar sobre as matérias de ordem ambiental na circunscrição do município e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para implantação das medidas devidas;
XVI - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XVII - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XVIII - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XIX - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas prejudiciais ao meio ambiente;
XX - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXI - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
XXII - Incentivar a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA;
XXIII - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para sua programação e avaliando os programas projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXIV - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental - CMA, que terá atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas destinadas ao meio ambiente;
XXV - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem efetivados; XXVI - Examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do(a) Prefeito(a) ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
XXVII - Participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais; XXVIII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e XXIX - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
§1º. O número de conselheiros será de 10 (dez) membros e terá a seguinte formação:
I – Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores e 01 (um) suplente; b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e 01 (um) suplente;
c) 01 (um) representante da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Irauçuba – AMMAI e 1 (um) suplente;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Educação e 01 (um) suplente; e
e) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e 01 (um) suplente.
II – Da Sociedade Civil Organizada:
02 (dois) representantes de Organizações Não Governamentais e 02 (dois) suplentes;
b) 02 (dois) representantes de Associações Comunitárias distintas e 02 (dois) suplentes; e
c) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Irauçuba/CE e 01 (um) suplente;
§2º. Os membros do colegiado terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução desde que aprovada oficialmente pela Entidade ou Órgão representado.
§3º. O Conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá sempre indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
Art. 5º . A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§1º. A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de 3 (três) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§2º. Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o mais idoso entre os presentes.
§3º. A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda, com o número de conselheiros presentes, devendo ser fundamentado cada voto.
§4º . As decisões da Plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicadas pelo meio oficial previsto na Lei Orgânica do Município.
§5º. Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6°. O Conselho pode manter estreito intercâmbio com órgãos das administrações municipal, estadual e federal para receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º. As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos ali elaborados serão amplamente divulgados.
Art. 8º. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 554, de 11 de junho de 2007 e sua alteração posterior, qual seja, Lei Municipal nº 1.046, de 2 de abril de 2014. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 04 de julho de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 864EAEC0
GABINETE DA PREFEITA LEI N° 2.098 DE 04 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 64, inciso ll, da Lei
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