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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2025 · pág. 55

DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751

Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 1º. Fica instituído a Política Municipal de Arborização Urbana, um instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização no Município de Irauçuba.

Art. 2°. Constituem objetivos da Política Municipal de Arborização Urbana:

I - Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano e qualidade de vida;

II - Implementar e manter a arborização urbana visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental;

III - Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas as atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;

IV - Integrar e envolver a população, com vistas a manutenção e a preservação da arborização urbana.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 3º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA será o responsável por acompanhar a execução da política de arborização urbana, orientar e monitorar as ações relacionadas à arborização, de forma a garantir que elas sejam realizadas de acordo com o planejado, bem como, a análise e aprovação de projetos de arborização, a seleção de espécies adequadas para plantio, a definição de critérios para o manejo das árvores e a promoção de ações de conscientização da população sobre a importância da arborização.

§1º. O CODEMA poderá buscar parcerias com universidades, instituições de pesquisa e outras entidades relacionadas ao tema da arborização urbana, de forma a ter acesso a conhecimentos especializados e recursos para apoiar as ações de plantio e manejo de árvores.

§2º. O CODEMA também poderá promover audiências públicas, consultas populares e outros mecanismos de participação para incluir a população no processo de definição das políticas e diretrizes relacionadas à arborização.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA E IMPLATAÇÃO DE PROJETOS

Art. 4º . A implementação da Política Municipal de Arborização Urbana, ficará a cargo da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Irauçuba – AMMAI e da Secretaria de Infraestrutura nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e manejo da arborização urbana.

Parágrafo único - Caberá à AMMAI e Secretaria de Infraestrutura estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando a revisão e monitoramento periódicos, visando a reposição de mudas não pegas. Art. 5º - Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:

I - Estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características da cidade;

II - Respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização;

III - Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-os antes de sua execução; IV- Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para receber arborização; V - O planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas devem atender às diretrizes da legislação vigente; VI - Elaborar o Plano de Manejo da arborização pública do município devendo ser executado e coordenado pela AMMAI, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Secretaria de Infraestrutura, do ponto de vista técnico e político administrativo.

Art. 6º. Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano: I - Utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais na cidade;

II - Planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo, entendida como uma estratégia de desenvolvimento econômico;

III - Em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras;

IV - Compatibilizar e integrar os projetos de arborização de ruas com os monumentos, prédios históricos ou tombados, e detalhes arquitetônicos das edificações.

Art. 7º. Quanto a melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:

I - Utilizar prioritariamente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, com vistas a promover a biodiversidade;

II - Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;

III - Morros e cursos d’água, os projetos de ar orização deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões, e que possibilitem a sua preservação;

IV - Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes; em especial os morros e cursos d’água, com plantio de espécies nativas frutíferas e silvestres;

V- Em projetos de loteamentos urbanos, deverão ser atendidas as diretrizes da Secretaria de Infraestrutura, bem como alinhados ao plano diretor do Município para a aprovação de projetos de arborização viária.

Art. 8º. Quanto ao monitoramento da arborização:

I - Estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização com obras públicas e privadas, com prazo de um ano para início de implementação;

II - Para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea existentes, deverão ser adotados cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;

III - Informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, mapeando todos os exemplares arbóreos;

IV - As empresas públicas ou privadas e pessoas físicas, interessados em plantar e/ou distribuir árvores devem procurar orientações técnicas e autorização na AMMAI.

Art. 9º. A AMMAI, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a Secretaria de Infraestrutura deverão desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:

I - Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;

II - Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;

III - Compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a sociedade;

IV - Estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades e entidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;

V - Conscientizar a população da importância da existência de canteiros adequados em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;

VI - Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico, através da Educação Ambiental, realizando campanhas educativas nas escolas do município com material didático adequado com a idade e realidade dos alunos, focando a responsabilidade de cada um e importância do projeto.

CAPÍTULO IV

DO MANEJO DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO

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