DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751
Seção I
Do manejo em geral
Art. 10. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se manejo da vegetação de porte arbóreo aquele que ocorre desde o plantio e durante todo o seu ciclo vital, visando à conservação e à sanidade dos espécimes arbóreos, assim como à manutenção dos espaços onde estão inseridos, de modo a viabilizar a sua longa permanência e maximizar os benefícios ambientais. Parágrafo único. As atividades e serviços de manejo compreendem o preparo do solo, o plantio, a irrigação, a adubação, as podas, o transplante, a supressão, a remoção de vegetação parasita e interferentes e a readequação de canteiros, dentre outros. Art. 11. O manejo da vegetação de porte arbóreo, em áreas públicas ou privadas, deverá:
I - Ser orientado pelo princípio da conservação e preservação da cobertura arbórea, conciliando-o com o direito à propriedade dos bens públicos e privados e o bem-estar dos munícipes;
II - Ser orientado por engenheiros agrônomos, engenheiros florestais ou biólogos, devidamente inscritos em seus órgãos de classe, que se responsabilizarão pelo procedimento ou laudo e manifestação técnica emitidos, quando necessários, conforme previsto no art. 12 desta Lei; III - Seguir as diretrizes estabelecidas na Política Municipal de Arborização Urbana e nas normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal; IV - Ter a destinação ambientalmente adequada dos resíduos. Art. 12. Os laudos e manifestações técnicas que fundamentem a necessidade de manejo da vegetação de porte arbóreo deverão conter, no mínimo:
I - A identificação do espécime avaliado;
II - O georreferenciamento;
III - A localização em croqui do espécime que se pretende manejar; IV - A justificativa da necessidade de intervenção;
V - O enquadramento legal da intervenção;
VI - Documentação fotográfica elucidativa;
VII - A identificação do profissional que elaborou o documento. Art. 13. Os projetos de infraestrutura urbana públicos ou particulares, tais como sinalização ou iluminação, e os projetos de arborização urbana deverão compatibilizar-se entre si, a fim de se evitar futuro manejo desnecessário.
§ 1º. Quando os equipamentos e mobiliários urbanos se encontrarem encobertos pela vegetação de porte arbóreo, o Poder Executivo Municipal, previamente à execução da supressão ou transplante do espécime de porte arbóreo, analisará a possibilidade de remanejá-lo no mesmo local, ou de executar a poda do exemplar, objetivando aumentar a visibilidade e acesso aos equipamentos e mobiliários. § 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se como equipamentos e mobiliários urbanos os equipamentos de sinalização de trânsito, tais como os semáforos, postes de sinalização e placas de trânsito, bem como outros mobiliários urbanos que interfiram nas vias e passeios públicos, como equipamentos de segurança, bancas, guaritas, cabines e outros similares.
Seção II
Da poda
Art. 14. A poda deverá ser realizada durante o inverno, entre janeiro e março, ou no estágio de dormência da espécie. Quando a poda for realizada deve-se identificar e remover ramos secos, doentes ou danificados. Para espécies que apresentem conflitos com o ambiente, deve-se podar apenas o necessário para solucionar o problema e programar uma nova vistoria.
Parágrafo único. Toda e qualquer espécie nativa arbórea existente em propriedade particular, somente poderão ser manejadas, mediante autorização do órgão competente, que deverá observar as Leis e normativas vigentes.
Art. 15. O proprietário ou o possuidor de áreas particulares poderá executar poda na vegetação de porte arbóreo existente em seu imóvel, desde que a comunique previamente ao órgão municipal competente. §1º. A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser instruída de percentual, espécime e quantidade a ser podada.
§2º. O Poder Executivo poderá fixar diferentes prazos de requerimento de acordo com a espécime, a localização e a quantidade dos espécimes a serem podados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção. §3º. A poda dos galhos que ultrapassarem a linha divisória dos lotes poderá ser realizada pelo proprietário do lote lindeiro, desde que não
haja prejuízo ao equilíbrio do espécime, ainda que o tronco do espécime de vegetação de porte arbóreo encontre-se integralmente na propriedade vizinha, obedecido o disposto no caput deste artigo, sendo considerada poda sem comunicação ao órgão municipal competente, para os efeitos desta Lei, a intervenção efetuada além da linha divisória do lote.
§ 4º. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais. Art. 16 . A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais somente será executada pelos sujeitos relacionados no § 2º do art. 31 desta Lei e independe, nos termos deste artigo, de prévia autorização do órgão municipal competente. § 1º. Quando executada pelos sujeitos referidos no inciso II do § 2º do art. 31, a poda da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas municipais somente será executada após a determinação da autoridade competente.
§ 2º. Os sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 31 somente poderão executar a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais caso configurada urgência.
§ 3º. A poda da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, quando executada pelos sujeitos referidos no inciso IV do § 2º do art. 31 desta Lei, dependerá de prévia autorização e seguirá o disciplinado no art. 20 desta Lei. Em qualquer caso, a poda da vegetação de porte arbóreo localizada em logradouros públicos municipais deve necessariamente seguir o disposto no art.11 desta Lei.
Seção III
Do manejo de urgência
Art. 17. A critério da Secretaria de Infraestrutura e da AMMAI, os serviços considerados urgentes ou de interesse da municipalidade serão executados fora dos períodos aqui indicados.
Art. 18. Nas situações em que ficar caracterizada a urgência, a supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo poderão ser executadas pelos sujeitos mencionados no inciso III do § 2º do art. 31 desta Lei, bem como por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica a toda a vegetação de porte arbóreo inserida no Município de Irauçuba, localizada em áreas públicas ou privadas.
§ 2º. Considera-se caracterizada a situação de urgência, para os efeitos desta Lei, quando o espécime de vegetação de porte arbóreo ou parte dele apresentar risco de queda, colocando em risco a vida e a integridade física de pessoas ou o patrimônio público ou privado, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal em regulamento . §3º. O manejo de urgência não desobriga a reparação dos danos ambientais dele decorrentes, observadas as diretrizes do Poder Executivo Municipal.
Art. 19. Caberá ao proprietário ou o possuidor do imóvel onde estiver inserida a vegetação de porte arbóreo providenciar o manejo necessário dos espécimes quando caracterizada a situação de urgência. §1º. Caso não cumpra o disposto no caput deste artigo, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o espécime da vegetação de porte arbóreo está inserido poderá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sanar a irregularidade.
§2º. Em caso de descumprimento da intimação prevista no § 1º do caput deste artigo, a autoridade municipal competente aplicará multas diárias ao infrator até que sejam adotadas as medidas exigidas, bem como lavrará auto de interdição total ou parcial dos imóveis em risco, dando-se ciência aos respectivos proprietários e ocupantes, restando permitida, enquanto perdurar a interdição, somente a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade.
Seção IV
Da autorização para manejo da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas executada por concessionárias de serviços públicos
Art. 20. A execução de poda, supressão ou transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais requeridas pelas empresas concessionárias de serviços públicos dependerá de prévia autorização, que poderá ser concedida mediante a celebração de ajuste entre a concessionária e o Município, no qual deverá constar, no mínimo:
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