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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2025 · pág. 57

DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751

I - A necessidade de cumprimento das condições estabelecidas no art. 11 desta Lei;

II - O estabelecimento de prazo máximo para a empresa concessionária atender às solicitações do órgão municipal quanto à execução de supressões, transplantes ou podas da vegetação de porte arbóreo, do desligamento temporário de sistemas que estejam localizados próximos aos espécimes de porte arbóreos que se pretende manejar e da disponibilização das informações relativas aos serviços executados;

III - o cumprimento da Política Municipal de Arborização Urbana e das normas relativas ao manejo arbóreo vigentes no Município. §1º. Na vigência do ajuste previsto no caput deste artigo, poderá ser exarada autorização para manejo de mais de um espécime arbóreo de uma vez.

§2º. Em caso de encerramento do ajuste, restarão suspensas quaisquer autorizações requeridas pela concessionária.

§3º. O ajuste deverá estabelecer penalidades administrativas a serem aplicadas em caso de descumprimento de suas cláusulas, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

§4º. No caso de ausência de ajuste específico, as concessionárias referidas no caput deste artigo deverão requerer ao órgão municipal competente autorização para o manejo de cada espécime, devidamente instruída com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo que fundamente a necessidade da intervenção e responsabilize-se pela sua execução.

Seção V

Do plantio

Art. 21. O plantio de árvores deverá ser priorizado no período chuvoso, compreendido entre os meses de janeiro a junho. Art. 22. O plantio de espécimes de vegetação de porte arbóreo em áreas públicas independe de autorização, e, quando executado por particulares, exceto na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser previamente comunicado ao órgão municipal competente, bem como observar a Política Municipal de Arborização Urbana, as normas técnicas editadas pelo Poder Executivo Municipal e os recuos mínimos aos equipamentos e mobiliários urbanos.

§1º. O Poder Executivo fixará os requisitos e os prazos para a comunicação e execução do plantio, de acordo com a espécie, a localização e a quantidade dos espécimes a serem plantados, bem como em razão de outros critérios relacionados ao impacto resultante da intervenção.

§2º. Quando identificado o plantio de espécime arbóreo executado em desacordo com as normas vigentes, deverá a autoridade competente intimar o proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à via ou ao passeio onde esse espécime arbóreo se encontra, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, regularize-o, inclusive executando a supressão, se necessário.

§3º. Descumprida a intimação prevista no parágrafo anterior, poderá o órgão competente adotar as medidas necessárias à regularização, inclusive a supressão, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no inciso I do art. 33 desta Lei.

§4º. O plantio de reparação e/ou compensação deverá ser autorizado pela autoridade pública competente.

Art. 23 . Fica proibido a utilização de vegetação arbórea para colocação de placas, letreiros, anúncios, suportes, ou apoio de objetos de instalação de qualquer natureza.

Art. 24. Com relação a vegetação florística, somente o órgão municipal ou quem este designar de forma oficial, poderá fazer o manejo ou plantio de qualquer espécie plantada nas vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Havendo interesse de entidades organizadas em absorver os cuidados em áreas públicas relativamente a vegetação florística ou arbórea, o Município poderá delegar a autorização desde que seja firmado documento entre as partes.

Art. 25. As espécies vegetais utilizadas para a arborização deverão ser selecionadas dentre aquelas indicadas pelo órgão municipal competente, prioritariamente entre as espécies nativas do Município, de forma a preservar, recuperar e aumentar as reservas de tais espécies.

Art. 26. O Poder Público deverá divulgar periodicamente as áreas públicas municipais passíveis de arborização. Art. 27 . Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições:

I - Produzir mudas visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio em vias públicas;

II - Identificar e cadastrar árvores- matrizes, para a produção de mudas e sementes;

III - Implementar um banco de sementes;

IV - Testar espécies com predominância de nativas não- usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;

V - Difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas;

VI - Promover o intercâmbio de sementes e mudas;

VII - Conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.

Seção VI

Da supressão e do transplante

Art. 28. Fica proibido, a supressão total ou parcial de qualquer tipo de vegetação arbórea de vias ou logradouros públicos do município de Irauçuba, sem a devida autorização pelo órgão competente. Art. 29 . A supressão total ou parcial da vegetação de porte arbóreo em vias ou logradouros deverá ser autorizada pelo Poder Público, mediante solicitação por escrito, assinado pelo interessado e protocolado na AMMAI nas seguintes circunstâncias:

I - Quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;

II - Quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão; III - Quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;

IV - Quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo;

V - Quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;

VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;

VII - Quando se tratar de espécimes invasoras ou portadoras de substâncias tóxicas que possam colocar em risco a saúde humana e animal, desde que comprovado por profissional habilitado; VIII - Quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;

IX - Quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 22 e 25;

X – Quando, comprovadamente, a árvore estiver danificando a rede elétrica ou hidráulica e/ou representando qualquer tipo de risco à rede, a vida humana ou animal.

Parágrafo único. Em caso de emergência, funcionário de empresas concessionárias de serviços públicos, poderão agir sem a autorização expressa do órgão Municipal, desde que conhecedores das normas técnicas adotadas pelo Política de Arborização Urbana, mas somente em casos emergenciais, fazendo as operações estritamente necessárias e comunicado à Secretaria de Infraestrutura e à AMMAI para que tomem as medidas cabíveis.

Art. 30. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo que esteja localizada em áreas privadas, excluída a hipótese de manejo de urgência prevista no art. 18 desta Lei, serão executados pelo interessado e dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prever hipóteses em que a manifestação técnica será realizada por agentes públicos municipais. Art. 31. A supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais, excluída a hipótese do art. 18 desta Lei, ficam subordinados à autorização do órgão municipal competente.

§1º. Os requerimentos para supressão e transplante da vegetação de porte arbóreo localizada em áreas públicas municipais formulados por particulares deverão demonstrar o legítimo interesse dos requerentes, devendo ser demonstradas as razões pelas quais o espécime ou espécimes que se pretende manejar interferem na propriedade privada ou esfera individual do interessado.

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