DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751
§2º. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais somente serão executados por:
I - Servidores do Poder Executivo Municipal;
II - Funcionários de empresas contratadas pelo Poder Executivo Municipal para a execução destes serviços; III - Integrantes do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, desde que configurada situação de urgência;
IV - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos ou de outras empresas por elas contratadas para a execução de seus serviços, nos casos previstos pelo art. 20 desta Lei. Art. 32. Excluída a hipótese do art. 18 desta Lei, a supressão e o transplante da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais ficam subordinados à autorização do órgão competente.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou planos de gestão compartilhada da vegetação de porte arbóreo inserida em áreas públicas estaduais ou federais. CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES Seção I
Das infrações por violação às posturas municipais
Art. 33. Além das penalidades previstas nas Leis Ambientais existentes, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei, no tocante à supressão total ou parcial ou ainda a qualquer atitude que tenha intenção de danificar a vegetação em locais públicos, ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I - No caso de deixar de regularizar, no prazo estipulado no § 2º do art. 22, inclusive com a supressão do espécime, caso necessária, o plantio executado em desacordo com as diretrizes previstas em manual, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Público será aplicada ao infrator multa de 4 (quatro) módulos UFIRM, por espécime.
II - No caso de suprimir ou transplantar espécime vegetal de porte arbóreo sem autorização do órgão municipal competente, será aplicada ao infrator multa de 5 (cinco) módulos UFIRM por espécime. III - No caso de deixar de atender a intimação prevista no § 1º do art. 19 desta Lei, será aplicada ao infrator multa diária de 1 (um) módulo UFIRM.
IV - No caso de desrespeitar o auto de interdição total ou parcial previsto no § 2º do art. 19 desta Lei, será aplicada ao infrator multa de 5 (cinco) módulos UFIRM independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no inciso anterior.
V - No caso de queimar, realizar anelamento, envenenar ou, por outro meio insidioso ou perigoso, causar dano em espécime vegetal nativa de porte arbóreo, levando-o à morte, será aplicada ao infrator multa de 10 (dez) a 20 (vinte) módulos UFIRM por espécime.
VI - No caso de destruir, danificar, lesar ou maltratar espécime vegetal de porte arbóreo, ou ofender de qualquer forma sua integridade, fora das demais hipóteses previstas neste Capítulo, será aplicada ao infrator multa de 5 (cinco) a 10 (dez) módulos UFIRM por espécime.
VII - No caso de provocar ferimento ou dano a espécime vegetal de porte arbóreo, em razão da colocação de adereços, enfeites, placas e similares afixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas inadequadas, fios e similares, será aplicada ao infrator multa de 1 (um) a 5 (cinco) módulos UFIRM por cada intervenção. VIII - No caso de podar espécime vegetal de porte arbóreo sem ao órgão municipal competente, nos termos da legislação, será aplicada ao infrator multa de 1 (um) a 5 (cinco) módulos UFIRM, por espécime.
IX - No caso de executar poda inadequada em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de 5 (cinco) a 10 (dez) módulos UFIRM por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no inciso anterior.
X - No caso de realizar poda drástica em espécime vegetal de porte arbóreo, será aplicada ao infrator multa de 10 (dez) a 20 (vinte) módulos UFIRM por espécime, independentemente da incidência concomitante da sanção prevista no inciso VIII.
§1º. Considera-se poda inadequada aquela realizada em desacordo com as diretrizes técnicas previstas em manual, política municipal, ordem de serviço ou regulamento editado pelo Poder Executivo ou
com as condicionantes previstas no instrumento de autorização, e que cause desequilíbrio ao espécime arbóreo.
§2º. Considera-se poda drástica aquela que afeta significativamente o desenvolvimento natural da copa de árvores, cujo corte ocorra apenas de um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore ou comprometa em mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa, ou ainda, afete a parte superior da copa, eliminando a gema apical.
Art. 34. O órgão competente do Poder Executivo manterá atualizados os valores das multas previstas neste Capítulo, tomando como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
Seção II
Da aplicação das infrações
Art. 35 . Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei:
I – Seu autor material;
II – O mandante;
III – Quem de qualquer modo concorra com a prática da infração. Art. 36. O numerário arrecadado em decorrência das multas aplicadas, será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou à AMMAI, sendo que estes recursos serão destinados preferencialmente para a aquisição ou produção de espécies vegetais e para cobrir os custos destas, e ainda em ações de Educação Ambiental.
Seção III
Dosimetria das sanções
Art. 37. As infrações administrativas ambientais cuja competência para fiscalizar seja do Município serão valoradas de acordo com os critérios previstos nesta Seção.
Art. 38. O agente competente, ao lavrar o auto de infração fixará a sanção-base referente a cada uma das infrações praticadas, observando a gravidade dos fatos, tendo em vista os seguintes critérios:
I - Grau de ameaça da espécie;
II - Relevância ambiental, social e cultural do espécime ou da espécie atingida;
III - Motivos da infração;
IV - Diâmetro à altura do peito – DAP, quando a infração administrativa ambiental tiver por objeto a vegetação de porte arbóreo;
V - Consequências da infração para a saúde pública e para o meio ambiente.
Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, o normativo expedido por órgão municipal competente poderá estabelecer de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Art. 39. Fixada a sanção-base, o agente competente aplicará as causas de aumento e de diminuição, de forma escalonada, podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo de cada uma das sanções. Parágrafo único. É vedado compensar causas de aumento com causas de diminuição.
Art. 40. As sanções serão aumentadas:
I – Pelo dobro, se o infrator for reincidente em infração, administrativa ou penal, contra o meio ambiente;
II – Pelo dobro, no caso de a infração ter sido cometida fora de época, ou em época de floração ou frutificação se houver interesse na coleta de frutos ou semente;
III – Pelo dobro, caso de a infração ser cometida nos finais de semana, no feriado ou à noite.
IV - Até o quádruplo, caso a infração tenha por objeto a vegetação de porte arbóreo, tendo sido praticada no contexto de obras, construções, loteamentos, parcelamentos ou outras intervenções de natureza semelhante, e, em quaisquer desses casos, desde que o valor da sanção-base, em virtude das condições econômicas do infrator, mostre-se insuficiente para que a sanção possua efetivo caráter repressivo e preventivo.
Parágrafo único. Não será aplicada a causa de aumento do inciso I caso a infração anterior tenha sido praticada há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 41. As sanções serão diminuídas:
I - De 1/6 a 1/3, em virtude do arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ainda que parcial, desde que anteriormente à ação fiscalizatória;
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