Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2025 · pág. 59

DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751

II - Em 1/4, caso o agente comunique à administração a prática da infração, antes do início da ação fiscalizatória. Seção IV

Da reparação

Art. 42. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa prevista nesta Lei, fica o infrator obrigado a reparar integralmente os danos ambientais resultantes de sua conduta, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. Por ocasião da autorização para supressão ou transplante e da comunicação de poda da vegetação de porte arbóreo, inclusive a supressão decorrente do manejo de urgência, o órgão municipal competente deverá estabelecer medidas compensatórias a serem cumpridas pelo interessado, observando padrões e parâmetros previamente disciplinados em regulamento, independentemente de a conduta do requerente configurar ou não infração administrativa. Art. 43 . Os espécimes de vegetação de porte arbóreo localizados em áreas públicas municipais, quando suprimidos, deverão ser substituídos pelo órgão municipal competente após a supressão. §1º. Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio de substituição será feito em área a ser indicada pelo órgão municipal competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências. §2º. Nos casos em que a supressão ou o transplante da vegetação de porte arbóreo decorrer do rebaixamento de guias ou quaisquer outras obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mãode-obra, deverão ser pagas pelo interessado, em conformidade com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 . Esta Lei Municipal de Arborização Urbana será revisado sempre que necessário pelo Poder Público e pelo órgão municipal competente.

Art. 45. Quando os laudos e manifestações técnicas previstos nesta Lei forem elaborados por profissionais particulares, a responsabilidade pelas informações prestadas, assim como por eventuais infrações à legislação ambiental ou por danos que vierem a ser causados à vegetação de porte arbóreo durante a execução do manejo, serão do profissional contratado pelo interessado, eximindose o Município de qualquer responsabilidade.

Art. 46 . A fiscalização ambiental no Município de Irauçuba/CE que seja de atribuição da AMMAI será exercida por servidores públicos municipais lotados nesses órgãos.

Parágrafo único. Os servidores lotados em outros órgãos municipais poderão oferecer apoio técnico para auxiliar na fiscalização ambiental, seja na identificação de possíveis infrações ambientais, seja na elaboração de relatório técnico ou na instrução de processos administrativos para o devido exercício da fiscalização ambiental.

Art. 47. Para o exercício da fiscalização ambiental, os agentes fiscalizadores poderão se valer de meios eletrônicos, tais como câmeras digitais, vídeos, sistemas de posicionamento geográfico, imagens de satélite, equipamentos computadorizados e outros meios tecnológicos similares que gravem o cometimento do ato infracional, bem como de laudos e documentos oficiais elaborados ou atestados por outros servidores públicos municipais.

Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 04 de julho de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 1C7DFF45

GABINETE DA PREFEITA

LEI Nº 2.096 DE 04 DE JULHO DE 2025

―ALTERA O ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL N° 2.033, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO

MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 10 da Lei Municipal n° 2.033, de 3 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a nova Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Irauçuba/CE, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o(a) Prefeito(a) poderá delegar por competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:

I – Iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;

II - Convocação extraordinária da Câmara Municipal;

III - Admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores público efetivos e comissionados, bem como rescisão e revisão de seus contratos;

IV - Criação, alteração e extinção dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura;

V - Abertura de créditos adicionais;

VI – Aprovação de parcelamento do solo e de suas vistorias; VII – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

VIII – Permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, a títulos precários;

IX – Permissão para utilização de bens municipais;

X – Alienação de bens móveis ou imóveis pertecentes ao patrimônio municipal;

XI – Expedição de Decretos;

XII – Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;

XIII – Formalização de convênios; e

XIV – Autorizar aquisição de bens imóveis por compra ou permuta. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas todas as demais normas contidas na Lei Municipal n° 2.033, de 3 de fevereiro de 2025. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 04 de Julho de 2025.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador: 83D77C36

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.097 DE 04 DE JULHO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR UM IMÓVEL, COM ÁREA TOTAL DE 329,02 M², ONDE CONSTAM QUATRO UNIDADES HABITACIONAIS DISTINTAS, LOCALIZADAS NA RUA ETELVINO SALUSTIANO DA MOTA, S/N, FUNASA N° 18, N° 19, N° 20 E N° 21, BAIRRO ESPERANÇA, MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, DE PROPRIEDADE DO SR. TEÓFILO ARAÚJO VASCONCELOS, POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL OU CONSENSUAL, TENDO POR OBJETIVO A POSTERIOR DOAÇÃO À FAMÍLIAS CARENTES, NOS TERMOS DO PROGRAMA MORAR MELHOR, REVOGANDO EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAN Nº 2.085, DE 13 DE JUNHO DE 2025, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso ll, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 59