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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2025 · pág. 73

DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751

Palhano-CE, 01 de julho de 2025.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO - ESTADO DO CEARÁ - consoante preceitua o Art. 81 da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais,

Art. 2º . O regulamento da competição poderá permitir a inscrição de até 4 (quatro) atletas que não sejam naturais de Palhano/CE e não tenham domicílio eleitoral nesta municipalidade, permitindo-se a utilização simultânea em quadra de até 2 (dois) desses atletas, devendo serem preservadas ao menos 3 (três) vagas em quadra para atletas naturais deste município.

R E S O L V E:

CONCEDER ao Sr. JOÃO ANTÔNIO DE SENA NETO , ocupante do Cargo de Vereador deste Legislativo, para viajar à Fortaleza - CE, no dia 01 de julho de 2025, para participar de uma reunião junto a Secretaria dos Recursos Hídricos do Ceará, para tratar de assunto referente ao abastecimento hídrico do Município de Palhano, e outras demandas. Ficando atribuída 01 (uma) diária, no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), devendo a despesa correr por conta da dotação própria do vigente orçamento da Câmara Municipal.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Art. 3º. O pagamento da premiação concernente aos ganhadores, deverá ser paga imediatamente após o encerramento da competição.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 16 de junho de 2025.

JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeitura Municipal

Publicado por:

PEDRO HENRIQUE DE SOUSA GRANGEIRO Presidente

Publicado por: Eliane Maria de Lima Código Identificador: 6366EF58

CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO PORTARIA Nº 2025.07.01-02

Palhano-CE, 01 de julho de 2025.

O VEREADOR VICE - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO - ESTADO DO CEARÁ - consoante preceitua o Art. 81 da Lei Orgânica do Município, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

CONCEDER ao Sr. PEDRO HENRIQUE DE SOUSA GRANGEIRO , ocupante do Cargo de Vereador Presidente deste Legislativo, para viajar à Fortaleza - CE, no dia 01 de julho de 2025, para participar de uma reunião junto a Secretaria dos Recursos Hídricos do Ceará, para tratar de assunto referente ao abastecimento hídrico do Município de Palhano, e outras demandas. Ficando atribuída 01 (uma) diária, no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), devendo a despesa correr por conta da dotação própria do vigente orçamento da Câmara Municipal.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

FRANCISCO DANILO DOS SANTOS OLIVEIRA

Vice-Presidente

Publicado por: Eliane Maria de Lima Código Identificador: D43E53F4

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 794/2025 DE 16 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI DIRETRIZES GERAIS PARA REALIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FÉRIAS ATUALMENTE DENOMINADO ―IVANILDO NUNES DA SILVA‖ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO - faço saber que a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui diretrizes gerais a serem respeitadas para a realização do Campeonato Municipal de Férias atualmente denominado ―Ivanildo Nunes da Silva‖, devendo o regulamento da competição obedecer aos dispositivos legais.

Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: 8D3F2220

ESTADO DO CEARÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 145, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997

Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pindoretama e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINDORETAMA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PINDORETAMA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pindoretama – SAAE, como entidade autárquica municipal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia econômicofinanceiro-administrativa, com sede e foro na cidade de Pindoretama, Estado do Ceará, dentro dos limites traçados na presente Lei.

Art. 2º – O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pindoretama – SAAE, exercerá a sua ação em todo o Município de Pindoretama, competindo-lhe com exclusividade:

I. Estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organização especializada as obras relativas à construção ou reforma dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, que não forem objeto de convênio entre o Município e os órgãos federais e estaduais específicos;

II. Atuar como órgão de coordenação e fiscalização da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais e estaduais para estudo, projetos e obras de construção, ampliação e de esgoto sanitário;

III. Operar, manter e explorar diretamente os serviços de água potável e de esgoto sanitário;

IV. Lançar, fiscalizar e arrecadar taxas dos serviços de água e de esgoto, e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

V. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e de esgoto, compatíveis com leis gerais e especiais.

Art. 3º – O serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pindoretama – SAAE, será administrado por pessoa livremente nomeada pelo Prefeito Municipal.

§ 1º – Poderá o Município, entretanto, contratar a administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pindoretama – SAAE, com uma instituição oficial especializada, com a Fundação Nacional de Saúde – FNS, ou órgãos semelhantes.

§ 2º – Incumbe ao administrador ou, no caso do parágrafo anterior, a instituição administradora representar o Serviço Autônomo de Água e

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