DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751
Esgoto de Pindoretama (SAAE), ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.
Art. 4º – O patrimônio inicial do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pindoretama (SAAE), será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgoto sanitário, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária.
Art. 5º – A receita do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pindoretama (SAAE), provirá dos seguintes recursos:
I. Do produto de qualquer remuneração decorrente diretamente dos serviços de água e de esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, ligações de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outros pertinentes;
II. Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto; III. Da subvenção que lhe for anualmente consignada no Orçamento Municipal;
IV. Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual ou municipal ou por organismo de cooperação internacional;
V. Do produto de depósitos ou cauções que reverterem aos cofres por inadimplência contratura;
VI. De doações, legados e outras rendas que por natureza ou finalidade lhe devem caber.
Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou reforma dos sistemas de água e esgoto.
Art. 6º – A classificação dos serviços de agia e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único – As taxas serão fixadas pelo órgão administrador tendo em conta os custos dos serviços calculados de modo a assegurar, em conjunto com as outras rendas auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.
Art. 7º – Serão obrigatórios, nos termos da Lei, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8º – Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de rede pública de distribuição de água ou de esgoto sanitário, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º – É vedado ao SAAE, conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgoto.
Art. 10 – O SAAE terá quadro próprio de empregados, que ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único.
Parágrafo Único – Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regime interno.
Art. 11 – Aplicam-se ao SAAE, aquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.
Art. 12 – O SAAE, submeterá anualmente à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestação de contas do exercício, os quais serão encaminhados pelo Prefeito à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 13 – O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários e completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º – A regulamentação de que trata este artigo, compreenderá a regulamentação dos serviços de água e esgoto, regulamento das taxas de contribuição e do regime interno do SAAE.
§ 2º – Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA, em 24 denovembro de 1997.
RENATA MARIA COSTA MARTINS Prefeita Municipal
Republicação para fins de divulgação e acesso público, conforme texto original publicado em 24 de novembro de 1997.
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 3B67F165
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO CONVÊNIO Nº 003/2025.
Termo de Convênio que celebram entre si o município de Piquet Carneiro e o Sistema Integrado de Saneamento Rural - SISAR.
O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.715.088/0001-89, com sede na Rua Industrial Aziz Okka Baquit, 303, Quixadá, Estado do Ceará, neste ato representado por sua representante, ANTÔNIO BERNARDO DIAS , brasileiro, casado, Presidente do SISAR, portador do CPF nº 017.393.143-01, e o MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO , estado do Ceará, CNPJ nº 07.738.057/0001-31, com sede na praça Mariano Aires, s/n, Centro, CEP 63.605-000, neste ato representado pela prefeita, a Sra. NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA , brasileira, casada, RG 343241799 - SSP-CE, CPF 931.176.713-15, domiciliada e residente na Rua Antônio Adones Coelho, 180, Alto Alegre, CEP 63605-000, nesta cidade;
RESOLVEM , com base no Art 2º, VII da Lei Federal nº 13.019/14 e na permissão dada lei Municipal nº 474, de 24 de junho de 2025 celebrar o presente Termo de Convênio, lastreados nas seguintes Cláusulas e Condições:
CLAUSULA PRIMEIRA
Constitui objeto deste convênio o REPASSE FINANCEIRO, pelo município de Piquet Carneiro, Estado do Ceará, ao SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR, referentes as obras realizadas e a realizar, materiais e equipamentos adquiridos e a adquirir por este, dentro deste Convênio, atinentes à prestação dos serviços de melhorias dos sistemas de a astecimento d’água nas localidade rural de pequeno porte, neste município de Piquet Carneiro, visando a garantia do abastecimento de água potável para aquelas comunidades, nos termos do Artigo 10, §1º, I, b, da Lei federal nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto-lei nº 7.217/2010, da Medida Provisória de nº 868/2018, bem como do Artigo 2º, VII, da Lei Federal nº 13.019/14, além da Lei Complementar Estadual nº 162/2016 e do Decreto Estadual nº 32.0124/2016, e da Lei Municipal nº 474, de 24 de junho de 2025.
CLAUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES
Para alcance do objeto pactuado, os convenentes obrigam-se a cumprir o anexo i – plano de trabalho/orçamento, devidamente aprovado pelo Município de Piquet Carneiro, Estado do Ceará, no
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74