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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2025 · pág. 75

DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751

valor global de R$ 24.857,54 (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).

CLAUSULA TERCEIRA

DAS OBRIGAÇÕES

I – O MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO OBRIGA-SE

a) Efetuar o repasse dos recursos financeiros para a execução do presente Convênio, até o limite dos valores pactuados e destinados para este fim, na forma estabelecida abaixo:

SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR, apresentará até o dia 30 ( trinta ) de cada mês os valores das medições e compras efetuadas dentro das atividades efetuadas no mês anterior, conforme plano de trabalho reportado na cláusula anterior; SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR, deverá apresentar, conjuntamente às notas fiscais e respectivas medições, relatórios detalhados todos os valores a serem repassados pelo Município.

b) Acompanhar as atividades de execução, avaliando os resultados e seus reflexos; e,

c) Exercer a atividade normativa, o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto do presente Convênio.

I. O MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO OBRIGA-SE

a) Executar todas as atividades inerentes a implantação do presente convênio, com rigorosa obediência ao Plano de Trabalho aprovado; b) Estar em situação de regularidade fiscal, durante a vigência deste convênio, perante a Fazenda Municipal, Estadual, Federal e Justiça do Trabalho, bem como junto ao INSS e FGTS; c) Manter registros, arquivos e controles específicos ao presente instrumento;

II. SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR OBRIGA-SE

a) Propiciar os meios e as condições necessárias para que os técnicos do Município de Piquet Carneiro, Estado do Ceará, tenham acesso a todos os documentos relativos à execução do objeto do presente convênio, bem como prestar a estes, todas e quaisquer informações solicitadas, a qualquer momento em que julgar necessário; b) Fornecer todas as informações solicitadas pelo Município de Piquet Carneiro, Estado do Ceará, referente ao cumprimento do objeto e a sua situação financeira;

c) Fornecer conta bancária para realização do pagamento relativo a este convênio;

d) Apresentar mensalmente relatório técnico contendo os trabalhos realizados, bem como as aquisições feitas. O relatório deverá conter, obrigatoriamente, a memória de cálculo, fotografias dos trabalhos, planilhas resumo da medição, e dos reajustes, devidamente assinados pelo fiscal, pelo representante do SISAR e Secretário de Obras do Município de Piquet Carneiro, Estado do Ceará. CLÁUSULA QUARTA

DOS VALORES E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Os recursos necessários à execução do objeto do presente Convênio, no montante de R$ 24.857,54 ( vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos ), serão repassados conforme relatórios técnicos apresentados mensalmente pelo SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR.

Parágrafo Único . As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da dotação orçamentária 1201.04.122.0112.2127 / 3390.39.00 do orçamento do presente exercício e de dotação própria a ser consignada no exercício seguinte. CLÁUSULA QUINTA DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

A liberação dos recursos para execução do presente convênio dar-se-á conforme Relatório Técnico Mensal. Parágrafo Único . A primeira parcela será repassada somente após o fornecimento da conta corrente.

CLÁUSULA SEXTA

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Fica expressa a prerrogativa do Município de Piquet Carneiro, por meio de preposto ou servidor público indicado pelo Prefeito Municipal para fins, de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e fiscalização sobre a execução do objeto deste convênio, bem como assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do mesmo, nos casos de paralização ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a efetivar a descontinuidade dos serviços. CLÁUSULA OITAVA

DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente convênio terá vigência de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura podendo ser prorrogado mediante termo Aditivo devidamente formalizado até a data de expiração do prazo de vigência originalmente pactuado . A prorrogação deverá observar a continuidade do objeto e a disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Município. Entretanto, não poderá ser direcionado para outros fins.

CLÁUSULA NONA

DA INEXECUÇÃO

A inexecução total ou parcial do presente convênio, pelo SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL – SISAR, poderá, garantida a ampla defesa, ocasionar a aplicação de sanções previstas no Artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA

DA RESCISÃO

O presente convênio poderá ser rescindido pelos convenentes, na ocorrência de quaisquer dos motivos enumerados nos Artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666/93, observados, no que couberem, os preceitos do Artigo 79 e as consequências previstas no Artigo 80, do mesmo diploma normativo.

Parágrafo Único . O presente convênio também poderá ser rescindido, em comum acordo entre as partes, ou denunciado, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

CLÁUSULA DÉCIMA-A – DA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA

Na hipótese de rescisão imotivada por qualquer das partes, deverá ser observado o seguinte:

I – O SISAR fará jus ao pagamento proporcional pelos serviços efetivamente prestados e pelas aquisições realizadas até a data da rescisão, devidamente comprovadas;

II – O Município deverá reembolsar todas as despesas devidamente comprovadas e diretamente relacionadas à execução do objeto, que tenham sido realizadas de boa-fé pelo SISAR, mesmo que os serviços ou bens ainda não tenham sido integralmente entregues ou utilizados;

III – O aviso de rescisão deverá ser comunicado por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de inexecução contratual grave devidamente justificada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

I – Os valores contratados poderão ser reajustados anualmente, conforme índice pactuado entre as partes no Plano de Trabalho ou outro documento anexo, ou, na ausência deste, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice oficial que melhor reflita a variação dos custos dos insumos envolvidos na execução do objeto.

II – O SISAR poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro do Convênio sempre que fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, alterarem substancialmente a equação econômico-financeira inicialmente pactuada.

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO

O Município de Piquet Carneiro fará o acompanhamento da Execução do objeto do presente Convênio, além do exame das despesas, com a avaliação técnica relativa à aplicação dos recursos, a fim de verificar a sua correta utilização, até o alcance dos seus objetivos.

CLÁUSULA SÉTIMA

III– A análise do pedido de reequilíbrio será feita pelo Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da apresentação de requerimento formal, instruído com os documentos comprobatórios do desequilíbrio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

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