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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2025 · pág. 121

DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751

etapas de planejamento, implantação e operação, além do estabelecimento de procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEМА;

XVI - organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais do município de Irauçuba, em articulação com os órgãos ambientais estadual, federal para acompanhamento, monitoramento e controle dos impactos ambientais do Município.

XVII - manter o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, no âmbito da competência licenciadora do município de Irauçuba;

XVIII - aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do município de Irauçuba; e

XIX - Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infralegal.

Art. 4°. A AMMAI corresponde ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, responsável pela execução de toda política municipal do meio ambiente, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, na qualidade de órgão local, funcionando ainda, como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, conforme determinado no artigo 5°, inciso II, da Lei Municipal de nº 1351/2018.

Art. 5°. Os servidores da AMMAI responsáveis pela fiscalização do cumprimento do controle do meio ambiente, no exercício de sua competência, terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e em outros locais, quando verificado a necessidade de ação do órgão, e excepcionalmente este acesso poderá ser feito a qualquer dia e hora.

Art. 6°. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo município os empreendimentos e atividades de impacto local e aqueles que lhe forem delegadas pelo Estado do Ceará.

Art. 7°. A AMMAI, no exercício de sua competência, expedirá as licenças e autorizações ambientais observada a disciplina prevista na Lei Municipal nº1.917, de 27 de novembro de 2023 e suas alterações posteriores.

Art. 8°. O interessado deverá providenciar a publicação em jornal, pelo menos, de circulação local, conforme modelo fornecido pela AMMAI, dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva emissão.

Art. 9°. Considera-se infração administrativa am iental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção е recuperação do meio ambiente, ficando os infratores sujeitos, no âmbito de atribuições da AMMAI as seguintes penalidades:

I- advertência; II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto:

VI - suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade;

VI - demolição de obra;

VII - suspensão parcial ou total de atividade;

VIII - restritivas de direitos.

§ 1°. Entende-se por sanções restritivas de direitos: I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público municipal;

IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 03 (três) anos.

§ 2°. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3°. Caberá à AMMAI a classificação das infrações ambientais em leves, graves e gravíssimas, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso.

§ 4°. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 5°. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 6°. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 dias ininterruptos contados estes da data de sua imposição.

§7°. Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente, igualmente, impor multa diária.

§8°. A critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas.

§ 9°. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, se obrigar a adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ou poluição ambiental.

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