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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2025 · pág. 122

DOMCE 09/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3751

§10. Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

§11. A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes.

§12. As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§13. A reincidência se caracterizará quando o infrator cometer nova infração poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental anteriormente poluído ou degradado, ou ainda não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para a sua correção.

§14. Sem prejuízo à aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 10. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores da AMMAI que exercem atividades de fiscalização.

Art. 11. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I – 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

Il – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer de decisão condenatória ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

IV – 05 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados data do recebimento da notificação.

Art. 12. A estrutura organizacional básica da AMMAI compreende:

a) Superintendência Geral;

b) Assessoria de Apoio Administrativo;

c) Diretoria de Fiscalização e Licenciamento;

d) Diretoria de Educação Ambiental.

Art. 13 . O patrimônio da AMMAIA é constituído:

I - Pelos bens móveis e imóveis transferidos pelo Município de Irauçuba;

II - Pelos bens direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos.

Art. 14. São receitas da AMMAI:

I - Créditos autorizados pelo governo municipal;

II - Transferências decorrentes de convênios, acordos, ajustes, contratos formalizados pela AMMAI ou dos quais seja interveniente, empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação de taxas, multas e emolumentos previstos em lei; III - Dotações, contribuições e auxílios;

IV - Saldo de exercícios anteriores;

V - Rendas patrimoniais;

VI - Multas;

VII - Valores cobrados pela emissão das licenças, pela prestação de serviço, bem como custos de análise de estudos ambientais; VIII - Indenizações e repasses a título de reparação por danos ambientais;

IX - Medidas compensatórias; e

X - Outros valores que lhe sejam, por qualquer meio, atribuídos.

Art. 15. À AMMAI compete a cobrança administrativa, a inscrição em dívida ativa e a execução judicial dos recursos previstos no art. 14 desta lei. Art. 16. As receitas de que trata o art. 14 desta lei são vinculadas às atividades finalísticas da AMMAI e serão depositadas à conta da AMMAI, respeitando o percentual revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 17. Para o atendimento de suas finalidades específicas poderá a AMMAI celebrar contratos, convênio, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas o u privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, visando à efetiva realização de suas competências.

Art. 18 . A estrutura de cargos comissionados da AMMAI é composta por Superintendente Geral, Assessor de Apoio Administrativo, Diretor do Núcleo de Fiscalização e Licenciamento, e Diretor de Educação Ambiental, com símbolos e remunerações estabelecida no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Os cargos descritos no caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 19. Ficam criados, no âmbito do quadro de pessoal da AMMAI, os cargos de provimento efetivo de Fiscal Ambiental e Analista Ambiental. §1º. As atribuições dos cargos mencionados no caput são os previstos no Anexo II desta Lei.

§2º. O quantitativo de vagas, os vencimentos e os requisitos para a investidura nos cargos mencionados no caput são os previstos no Anexo III desta Lei.

Art. 20. Passa a integrar a estrutura da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Irauçuba – AMMAI o cargo de Tecnólogo em Saneamento Ambiental criado pela Lei Municipal nº 873/2011, mantendo-se as atribuições, quantidade e requisitos para investidura na forma prevista no retrocitada diploma legal e consolidados nos Anexos II e III da presente Lei.

Parágrafo Único. Os vencimentos do cargo mencionado no caput são os previstos no Anexo III desta Lei.

Art. 21. Atribui-se a AMMAI, além das atribuições previstas nesta lei, o funcionamento ainda como Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

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