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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2025 · pág. 21

DOMCE 10/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3752

A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais que atuam na Atenção Primária à Saúde (APS), reconhecendo sua importância estratégica para a promoção da saúde pública no município;

CONSIDERANDO os objetivos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que estabelece o Componente de Qualidade do financiamento da APS, como instrumento de indução a boas práticas e melhoria de resultados em saúde;

CONSIDERANDO que o desempenho das equipes de Saúde da Família, Saúde Bucal, Equipes Multiprofissionais e Equipes de Atenção Primária está diretamente relacionado à efetividade das ações e à satisfação da população usuária do SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros, objetivos e legais para o repasse dos incentivos financeiros, de forma transparente e meritocrática;

Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (APS), através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Atenção Primária (EAP), Equipes Saúde Bucal (ESB) e das Equipes Multiprofissional (Emulti), de acordo com cada modalidade existente no munícipio, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados de forma tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.

Art. 2º. Farão jus ao Incentivo do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde (APS), os servidores municipais efetivos e os contratados: Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Auxiliares de Serviços Gerais, assistentes, auxiliares ou gerentes administrativos, profissionais de nível superior das equipes multiprofissionais e coordenadores técnicos de monitoramento e apoio que atuam na Atenção Primária a Saúde, sem eles, concursados, contratados e comissionados.

§ 1º Os coordenadores técnicos de monitoramento e apoio a que se refere o art. 2º serão definidos em portaria específica da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 3º. Não terá direito ao Incentivo previsto nesta Lei o profissional que:

I – For exonerado, rescindir ou for afastado do serviço antes da realização do pagamento do incentivo aos profissionais; II – Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre, ressalvado o direito ao gozo de férias. III – Apresentar 16 (dezesseis) horas de faltas ou atrasos sem justificativa no mês.

IV – Estiver em gozo de licença médica com período superior a 15 dias no quadrimestre.

V – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que esse garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;

VI – Licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado ou troca de função, desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores;

VII – Licença por motivo de doença em pessoas da família por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no quadrimestre;

VIII – Licença para o exercício de atividade política que não seja concernente com suas atribuições na atividade sindical dentro do quadrimestre;

IX – Licença maternidade dentro do quadrimestre;

X – O não cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, exceto as categorias asseguradas por lei com carga horária inferior; XI – Qualquer outro tipo de afastamento que venha prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores pactuados; XII – Não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiverem no cadastro individual nas equipes de Saúde de Família (CNES);

Parágrafo único. Em todos os casos de perda do direito ao incentivo, o valor correspondente ao profissional será revertido para o Fundo Municipal da Saúde, para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas pela portaria GM/MS Nº 3493/2024.

Art. 4º Para recebimento do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖, no âmbito da APS, os profissionais deverão atingir metas ao final do quadrimestre na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde, que serão monitorados mensalmente pelas coordenações de monitoramento.

§ 1º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe em ótimo, bom, suficiente ou regular, o que definirá o valor financeiro do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade.

§ 2º Não fará jus ao recebimento do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ os profissionais vinculados às equipes que obtiverem classificação ―suficiente‖ ou ―regular‖, no quadrimestre.

Art. 5º O pagamento do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ será pago no mês posterior ao resultado da avaliação;

Art. 6º O valor a ser pago para os profissionais que mantiverem o indicador conforme tratado no art. 4º, será no valor de 35% do salário base, correspondente de seu cargo.

Parágrafo primeiro. Para os profissionais que se mantiverem no indicador ―ótimo‖ ou ―bom‖, durante todo o ano, receberá uma parcela de 50% do salário base de seu cargo no ano subsequente. Parágrafo segundo. Para os coordenadores técnicos de monitoramento, o valor a ser pago será de 50% do salário base da sua categoria, por quadrimestre, se manter o indicador ―ótimo‖ ou ―bom‖, e mais 100% do salário base da categoria, caso ao final do ano o município atinja o indicador ―ótimo‖ ou ―bom‖.

Art. 7° O "Incentivo do Componente de Qualidade" tratado nesta Lei, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou apuração outras verbas, seja a que título for.

Art. 8° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde. Art. 8º De acordo com a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente a classificação "bom" até a disponibilização das informações.

Art. 9° O "Incentivo do Componente de Qualidade" para as ESF, EAP, ESB e eMULTI será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o ato do Ministério da Saúde.

§ 1° O acompanhamento realizado pelas coordenações técnicas, no âmbito municipal, será realizado mensalmente para fins de repasse mensal aos servidores através de resultado quadrimestral.

Art. 10º A metodologia para pagamento do "Incentivo Adicional do Componente de Qualidade" para os profissionais será estabelecida por Decreto Municipal e poderá ser alterada periodicamente, de acordo com a Portaria Ministerial vigente que estabeleça normas e metas da Atenção Primária.

Art. 11° O surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao "Incentivo do Componente de Qualidade" definidos após avaliação e pactuação na Comissão Intergestora Tripartite (CIT) poderão ser incorporados ao ordenamento jurídico municipal através de ato do Chefe do Executivo, conforme estabelecido por esta Lei.

Art. 12º O custeio e o pagamento do "Incentivo do Componente de Qualidade" serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde, com dotação orçamentária própria.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de abril de 2025.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL , aos 27 de junho de 2025.

CÉLIA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal

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