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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/07/2025 · pág. 36

DOMCE 10/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3752

legislação vigente, não se incorporando à remuneração, tampouco sendo considerado rendimento tributável. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Art. 3º. Para concessão do Auxílio-Alimentação, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I – Designação formal para atividade externa, emitida pela chefia imediata;

II – Preenchimento da Requisição de Auxílio-Alimentação, contendo:

a) Nome completo do servidor;

b) Matrícula funcional;

c) Cargo ocupado;

d) Secretaria e setor de lotação;

e) Descrição pormenorizada do serviço, viagem ou missão;

f) Local de destino;

g) Data e horário estimado de saída e retorno;

h) Previsão de horas fora do Município de Irauçuba/CE;

i) Quilometragem inicial e final registrada no hodômetro do veículo;

j) Assinatura do servidor e da chefia imediata; e

l) Eventuais outras informações adicionais solicitadas.

Parágrafo único. Todas as informações descritas nos incisos do presente artigo estão consignadas no modelo de requisição em anexo ao presente Decreto Municipal.

Art. 4º. A solicitação deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno do servidor a sede do Município, conforme prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 2.088/2025, sob pena de preclusão do direito ao recebimento.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo descrito no caput do presente artigo acarreta na desobrigação do Poder Público ao pagamento do auxílio no caso específico. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Art. 5º. A autorização do auxílio seguirá o seguinte fluxo:

I – Solicitação formal assinada pelo servidor e por sua chefia imediata, nos termos do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.088, de 27 de junho de 2025, assim como do artigo 3º, inciso II, alínea ―j‖ do presente Decreto;

II – Encaminhamento da solicitação descrita no inciso anterior ao Assessor de Planejamento e Gestão Administrativa a que estiver vinculado, podendo também ser para o servidor encarregado do controle da frota municipal ou para outro eventual servidor designado para a função;

II – Análise e aprovação do(a) Secretário(a) da Pasta;

III – Encaminhamento ao Controle Interno Municipal dos pedidos aprovados pelo(a) Secretário(a) da Pasta até o 25º dia do mês; e

IV – Após aprovação do Controle Interno Municipal, será encaminhado o processo para pagamento, nos termos do artigo 6º do presente Decreto.

Parágrafo único. No caso do inciso III, sendo o requerimento apresentado após o prazo especificado, será analisado para pagamento no mês posterior. CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO

Art. 6º. O pagamento será realizado após a finalização de todo o fluxo descrito no artigo anterior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da atividade que ensejou o auxílio.

Art. 7º. A verba indenizatória será paga levando-se em consideração o tempo de deslocamento fora do Município de Irauçuba/CE, assim como os demais critérios legais, sempre de acordo com o valor previsto no Anexo Único Lei Municipal nº 2.088, de 27 de junho de 2025.

CAPÍTULO V

II – Notificação para devolução dos valores recebidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis , quando constatado, mediante simples processo administrativo, o recebimento indevido do auxílio-alimentação; e Parágrafo único . Sendo descumprido pelo servidor o prazo estabelecido no inciso II, proceder-se-á com o desconto integral do valor em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções. CAPÍTULO VI DA TRANSPARÊNCIA

Art. 9º. Compete ao Secretário(a) da Pasta:

I – Monitorar as escalas e designações de serviço externo;

II – Validar os relatórios e solicitar pagamento, nos termos do artigo 5º, inciso III do presente Decreto Municipal; e

III – Comunicar qualquer irregularidade à Controladoria Geral do Município de Irauçuba/CE.

Art. 10. O controle do Auxílio-Alimentação será exercido de forma compartilhada entre os seguintes setores:

I – Secretarias Municipais: validação da designação para viagem e aprovação do auxílio;

II – Assessor de Planejamento e Gestão Administrativa a que estiver vinculado o motorista, servidor encarregado do controle da frota municipal ou outro eventual servidor designado para a função: registro de missão, acompanhamento e validação do Relatório de Viagem;

III – Setor de Contabilidade: conferência e empenho;

IV – Tesouraria: pagamento conforme autorização; e

V – Controle Interno: análise das solicitações, verificação das prestações de contas, assim como a realização de auditoria periódica. Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração será responsável por:

I – Consolidação dos dados de auxílios concedidos;

II – Publicação trimestral, no Portal da Transparência, contendo: Nome dos beneficiários;

Valores pagos; e Objeto dos deslocamentos. CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES

Art. 12. É vedada a concessão do Auxílio-Alimentação:

I – Para deslocamentos dentro do Município de Irauçuba/CE, independentemente se for na sede ou distritos;

II – Para deslocamentos iguais ou inferiores a 3 (três) horas ou com distância igual ou inferior a 50km;

III – Quando o motorista estiver em férias, licença, afastado, fora da atividade típica de seu cargo ou cedido a outras instituições;

IV – Quando estiver inscrito e participando de evento com alimentação e hospedagem inclusa;

V – Quando não houver comprovação da atividade externa;

VI – Quando estiverem trabalhando em regime de plantão;

VII – Durante fins de semana e feriados, exceto por autorização expressa e fundamentada; e

VIII – Para motoristas sem relatório de viagem, referente a deslocamentos anteriores.

Parágrafo único. A vedação constante no inciso III do presente artigo se aplica aos servidores cedidos a Organização Social, Entidade Privada ou qualquer outra instituição equiparada.

Art. 13. A concessão ou recebimento indevido do auxílio será considerado infração disciplinar grave, com apuração administrativa, civil e criminal, ensejando:

I – Sindicância ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar; II – Comunicação ao Ministério Público, se for o caso; e III – Obrigação de ressarcimento ao erário, com desconto imediato em folha.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE

Art. 8º. Caso existam divergências, inconsistências ou falta de informações necessárias a análise do controle, serão tomadas as seguintes providências:

I – Notificação do Servidor para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis , contados do recebimento, proceda com o esclarecimento e/ou a complementação das informações necessárias;

Art. 14. Situações não previstas neste Decreto, poderão ser deliberadas por ato Normativo da Controladoria Geral do Município. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

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