DOMCE 10/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3752
LEI Nº 406/2025 ORÓS-CE, EM 09 DE JULHO DE 2025.
ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 59/2011 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 1º, da Lei Municipal nº 59/2011 de 25 de fevereiro de 2011, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado pela presente Lei, vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Orós – CMDM, com fins de promover os direitos da mulher e sua integração nas políticas de desenvolvimento social, econômica e cultural do Munícipio de Orós. Art. 2º - O art. 2º, da Lei Municipal nº 59/2011 de 25 de fevereiro de 2011, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Orós – CMCM, é o órgão de deliberação coletivo constituído por 12(doze) conselheiras com mandato de 02(dois) anos, sendo 06(seis) conselheiras representantes de Sociedade Civil e com 06(seis) representantes do Poder Executivo Municipal, desde que elas demonstrem interesse em participar de ações que garantam os direitos da mulher, e residam na jurisdição do Munícipio de Orós.
Art. 3º - O art.5º, da Lei Municipal nº 59/2011 de 25 de fevereiro de 2011, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 5º - O Conselho a que se refere o art. 1º desta Lei será composto por 12(doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis)
representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes de segmentos não governamentais da sociedade civil vinculados a entidades ou movimentos com atuação no Município, há pelo menos 2 (dois) anos, em defesa dos direitos das mulheres e questões de gênero. § 1º A representação do Poder Público será indicada pelas respectivas secretarias e nomeada por portaria do Poder Executivo, na seguinte composição: Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres; Secretaria Municipal de Proteção Social, Cidadania e Direitos Humanos; Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Juventude; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Eventos; Secretaria Municipal Desenvolvimento Rural, Pesca e Recursos Hídricos;
§ 2º A representação da sociedade civil composta da seguinte forma: Representante ONGs/e ou OSCs; Representante de Sindicato; Representante de Igrejas; Representante da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB; Representante de movimentos LGBTQIA+; Representante de Associação.
§3º. A Presidente e Vice-Presidente serão eleitos dentre as conselheiras, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais um período.
Art. 4º. O art. 7º, da Lei Municipal nº 59/2011 de 25 de fevereiro de 2011, passará a viger com a seguinte redação:
Art. 7º. Fica Secretaria Municipal de Políticas Para Mulheres autorizada a adotar as providências necessárias a operacionalização ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Orós — CMDM, dotando-o de condições física e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades legais.
Art.5 º . Ficam revogadas todas as disposições contrárias a presente emenda, que passa a vigorar e ter seus efeitos aplicados a partir de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 09 DE JULHO DE 2025.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: 82EC0E63
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 407/2025
LEI Nº 407/2025 ORÓS-CE, EM 09 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ―PET SEGURO‖ NO MUNÍCIPIO DE ORÓS, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ENTES FEDERATIVOS, ONGs E SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Munícipio de Orós, o ―Programa Pet Seguro‖, com o objetivo de promover a identificação, cadastramento e monitoramento de animais domésticos, especialmente os em situação de abandono, maus-tratos ou violência, mediante utilização da Lei Federal nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com entes federativos, organizações não governamentais (ONGs) e entidades da sociedade civil organizada, visando à implementação do Programa Pet Seguro.
Art. 3º - A execução do Programa será realizada com a seguinte divisão de responsabilidades:
§ 1º. Compete ao Munícipio de Orós:
I – Disponibilizar a mão de obra necessária, por meio da Secretaria Municipal de meio Ambiente e Proteção Animal e da Secretaria Municipal de Saúde, com apoio dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), Agentes de Combate a Endemias (ACE) e servidores públicos lotados no canil;
II – Realizar o cadastramento dos animais domésticos vinculados às famílias atendidas pela rede pública de saúde, contendo, no mínimo: Nome e CPF do tutor;
Endereço residencial e local onde a animal é mantido;
Espécie, raça, sexo, idade (real ou presumida), vacinas aplicadas, doenças diagnosticadas ou em tratamento;
III – Desenvolver ações educativas e campanhas de conscientização sobre guarda responsável e direitos dos animais;
§ 2º . O tutor deverá comunicar a venda, doação ou morte do animal, com indicação da causa, para atualização do cadastro na Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal ou Agente Comunitário de Saúde ou Agente Comunitário de Endemias.
§ 3º. Compete aos entes parceiros:
I – Fornecer os microchips de identificação;
II – Disponibilizar leitores de microchip ao Munícipio;
III – Oferecer capacitação técnica às equipes municipais.
Art. 4º - É obrigatória a chipagem dos animais domésticos no Município de Orós, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
§ 1º . O tutor que optar voluntariamente por não realizar a chipagem, por motivo justificado, deverá assinar termo de responsabilidade junto ao órgão competente, com a identificação do animal, conforme o art. 3º, § 1º, II.
§ 2º. O termo conterá declaração de ciência quanto às implicações legais em caso de abandono, maus-tratos ou violência contra o animal. Art. 5º - O Programa ―Pet Seguro‖ dará prioridade aos animais em situação de risco, identificados por denúncias, fiscalizações ou durante visitas dos ACS, ACE, Guarda Municipal, Agentes de Visitação e outros.
Art. 6º - A responsabilidade pela guarda e bem-estar do animal recai sobre o tutor identificado no cadastro.
Parágrafo Único. Em casos de maus-tratos, abandono ou violência, o fato será comunicado à Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal, que notificará o Ministério Público e as autoridades policiais, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas. Art. 7º - Constituem infrações administrativas:
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