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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 49

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

Publicado por:

Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador: D4AAEBB3

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA

COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 1ª RETIFICAÇÃO AO EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 001/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE CATUNDA, Douglas Rodrigues Negreiros , no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as convocações dos candidatos aprovados nos Concursos Públicos regidos pelos Editais n° 001/2024, 002/2024, 003/2024 e 004/2024;

CONSIDERANDO a homologação dos Resultados Finais dos Concursos Públicos, através do Decreto nº 011/2025 publicado em 05 de maio de 2025, e dos decretos n° 012/2025, n° 013/2025 e n° 014/2025, publicados em 21 de maio de 2025, pelo Município de Catunda – CE;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a eficiência e organização do processo de admissão dos novos servidores; RESOLVE :

RETIFICAR o item:

2.1 - Os candidatos deverão comparecer à Junta Médica Oficial : Secretaria de Saúde, localizada na Rua São José, 300, Centro, Catunda-CE, no período de 04/07/2025 a 17/07/2025, no horário de 8h às 12h e de 14h às 17h (segunda à quinta) e de 8h às 12h (sexta), para entrega dos exames de saúde admissionais listados no Anexo III , para avaliação da aptidão física e mental necessária ao exercício das atribuições do cargo perante a Junta Médica Oficial designada pelo Município de Catunda-CE, sob pena de perda do direito à nomeação. Fica alterado o trecho: “ Secretaria de Saúde, localizada na Rua São José, 300, Centro, Catunda-CE ” para: “ Secretaria de Saúde, localizada na Rua Antonio Timbó, 908, Centro, Catunda-CE‖. Permanecem inalteradas as demais disposições do EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 001/2025.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA, 07 de julho de 2025.

DOUGLAS RODRIGUES NEGREIROS

Prefeito do Município de Catunda

Publicado por: Márcio Pinho Borges Código Identificador: F53D634B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE COREAÚ

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES LEI Nº 789/24, DE 05 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO (FMDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COREAÚ - ESTADO DO CEARÁ . Faço saber que a Câmara Municipal de Coreaú APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e de ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Coreaú, vinculado à

Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa; III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/2003 (Estatuto do Idoso)

e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/2003;

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e da sociedade civil de assistência ao idoso;

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

IX – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

X – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações

representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII – elaborar o seu Regimento;

XIII – outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, assim constituído:

I – por representantes de cada Secretarias assim indicadas: Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação, Secretaria Municipal de Gestão e Finanças e Secretaria Municipal de Cultura;

II – por cinco representantes de Entidades e Organizações Sociais, Profissionais da área, Usuários e ou Entidade representantes de Usuários;

§1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º O titular de órgão ou Entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º As representações da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. §6º Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes a Secretaria-executiva no prazo de no prazo de 20 (vinte) dia após a

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