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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 50

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição pela Entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para que esta formalize o processo e encaminhe ao Prefeito.

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º As entidades da sociedade civil representadas no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria-executiva do Conselho;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 13. As plenárias do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os Programas, Projetos e Serviços relativos ao idoso com vistas a garantir os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação da sociedade.

Art. 17. O Fundo ficará vinculado à A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, a quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, necessários ao funcionamento regular do FMDI.

Parágrafo único . O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI. Art. 18. Constituirão Receitas do Fundo:

I - Os recursos que, em conformidade com o art. 15 da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, para aplicação em Programas e ações relativos ao idoso;

II - As contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, nos termos previstos no art. 12, Inciso 1, da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e suas alterações posteriores.

III – As contribuições de pessoas jurídicas;

IV - Os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Município;

V - Contribuições dos Governos e Organismos Internacionais;

VI - Resultado de aplicações do Governo e Organismos Internacionais;

VII - O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VIII - Outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 19. As contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, terão como base legal o inciso I do caput do art. 2º da Lei de nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 e o art.12, inciso I, da Lei de nº 9.250, de 26 de janeiro de 1995, que trata das deduções do imposto de renda da pessoa física.

Art. 20. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feita ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único. A soma das deduções relativas às doações efetuadas aos Fundos legalmente constituídos não poderá ultrapassar 1% (um por cento), do imposto devido, consoante determinação do art. 260 da Lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e o art. 10 da Lei de nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.

Art. 21. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 22. A presente Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 584/2014, de 14 de agosto de 2014.

Paço da Prefeitura Municipal de Coreaú, Em 05 de março de 2024.

JOSÉ EDÉZIO VAZ DE SOUZA Prefeito do Município de Coreaú

Publicado por: Francisco Antônio Araújo Código Identificador: A7A2326C

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES PORTARIA Nº 20250101.15 DE 01 DE JANEIRO DE 2025

PORTARIA Nº 20250101.15 DE 01 DE JANEIRO DE 2025.

Nomeia HUMBERLÂNDIA MESQUITA DE ASSIS para o cargo comissionado de Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal nº 402/03, de 13 de janeiro de 2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), na Lei Municipal n.º 711/22, de 07 de fevereiro de 2022, (Lei da Estrutura Administrativa) e na Lei Municipal nº 819/2024, de 10 de dezembro de 2024, (Redefinição da Estrutura Administrativa).

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