DOMCE 14/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3754
Lei Federal n. 14.133/2021. Partes : O Município de Ipaumirim/CE, através da Secretaria Municipal de Saúde e a empresa GILWELYTON ESTEVAM SANTOS - MEI, inscrita no CNPJ n. 45.961.126/0001-60. Objeto : Contratação de serviços a serem prestados na conferência, verificação de pendências de assinaturas, classificação, acondicionamento e identificação por meio de etiquetas com informações dos processos administrativos e contábeis (balancetes, extratos e conciliações e documentação comprobatória), destinados ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Ipaumirim/CE. Valor Total do Contrato : R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) Vigência do Contrato: 12 (doze) meses . Signatários : Francisco Jerffeson Alencar Oliveira e Gilwelyton Estevam Santos.
Art. 3º. Para concessão do Auxílio-Alimentação, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – Designação formal para atividade externa, emitida pela chefia imediata;
II – Preenchimento da Requisição de Auxílio-Alimentação, contendo:
-
a) Nome completo do servidor;
-
b) Matrícula funcional;
-
c) Cargo ocupado;
-
d) Secretaria e setor de lotação;
e) Descrição pormenorizada do serviço, viagem ou missão;
-
f) Local de destino;
-
g) Data e horário estimado de saída e retorno;
h) Previsão de horas fora do Município de Irauçuba/CE;
i) Quilometragem inicial e final registrada no hodômetro do veículo;
Ipaumirim/CE, 10 de julho de 2025.
Publicado por: Hugo Daniel Porfírio Mariano Código Identificador: 867E3CF7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA DECRETO GAB/PMI N° 102 DE 08 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.088, DE 27 DE JUNHO DE 2025, QUE INSTITUIU O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, promulgada em 05 de abril de 1990 e,
CONSIDERANDO a autonomia municipal na regulamentação referente ao seu regime jurídico administrativo, sempre baseando-se no princípio da legalidade estrita;
CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre critérios na adequada percepção de auxílio-alimentação por parte de motoristas do Município de Irauçuba/CE, especificamente aqueles que realizam deslocamento externo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.088, de 27 de junho de 2025, que instituiu o auxílio-alimentação, devendo ser regulamentado via Decreto Municipal, visando a máxima efetividade e transparência nas concessões; e
CONSIDERANDO que o pagamento eventual do auxílio previsto na Lei Municipal visa a recuperação do equilíbrio econômico-financeiro daqueles servidores que são prejudicados por necessidade de alimentação quando estão em outros municípios.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão, controle e fiscalização do Auxílio-Alimentação aos servidores ocupantes do cargo de Motorista da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Irauçuba/CE, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.088, de 27 de junho de 2025.
§1º. O auxílio mencionado no caput será concedido aos motoristas efetivos ou temporários que realizarem deslocamentos externos, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
§2º. Considera-se deslocamento externo, para fins deste Decreto, toda atividade oficial realizada fora dos limites geográficos do Município de Irauçuba/CE, devidamente autorizada e comprovada.
Art. 2º. O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório, restrita ao custeio de alimentação, conforme critérios estabelecidos na legislação vigente, não se incorporando à remuneração, tampouco sendo considerado rendimento tributável.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
j) Assinatura do servidor e da chefia imediata; e
l) Eventuais outras informações adicionais solicitadas.
Parágrafo único. Todas as informações descritas nos incisos do presente artigo estão consignadas no modelo de requisição em anexo ao presente Decreto Municipal.
Art. 4º. A solicitação deverá ser apresentada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno do servidor a sede do Município, conforme prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 2.088/2025, sob pena de preclusão do direito ao recebimento.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo descrito no caput do presente artigo acarreta na desobrigação do Poder Público ao pagamento do auxílio no caso específico. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 5º. A autorização do auxílio seguirá o seguinte fluxo:
I – Solicitação formal assinada pelo servidor e por sua chefia imediata, nos termos do artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.088, de 27 de junho de 2025, assim como do artigo 3º, inciso II, alínea “j” do presente Decreto;
II – Encaminhamento da solicitação descrita no inciso anterior ao Assessor de Planejamento e Gestão Administrativa a que estiver vinculado, podendo também ser para o servidor encarregado do controle da frota municipal ou para outro eventual servidor designado para a função;
II – Análise e aprovação do(a) Secretário(a) da Pasta;
III – Encaminhamento ao Controle Interno Municipal dos pedidos aprovados pelo(a) Secretário(a) da Pasta até o 25º dia do mês; e
IV – Após aprovação do Controle Interno Municipal, será encaminhado o processo para pagamento, nos termos do artigo 6º do presente Decreto.
Parágrafo único. No caso do inciso III, sendo o requerimento apresentado após o prazo especificado, será analisado para pagamento no mês posterior.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 6º. O pagamento será realizado após a finalização de todo o fluxo descrito no artigo anterior, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da atividade que ensejou o auxílio.
Art. 7º. A verba indenizatória será paga levando-se em consideração o tempo de deslocamento fora do Município de Irauçuba/CE, assim como os demais critérios legais, sempre de acordo com o valor previsto no Anexo Único Lei Municipal nº 2.088, de 27 de junho de 2025.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE
Art. 8º. Caso existam divergências, inconsistências ou falta de informações necessárias a análise do controle, serão tomadas as seguintes providências:
I – Notificação do Servidor para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis , contados do recebimento, proceda com o esclarecimento e/ou a complementação das informações necessárias;
II – Notificação para devolução dos valores recebidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis , quando constatado, mediante simples processo administrativo, o recebimento indevido do auxílio-alimentação; e
Parágrafo único . Sendo descumprido pelo servidor o prazo estabelecido no inciso II, proceder-se-á com o desconto integral do valor em folha de pagamento, sem prejuízo de outras sanções.
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