DOMCE 15/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3755
Art. 3º - A 9ª Conferência Municipal de Saúde de Mombaça terá abrangência municipal e será precedida de pré-conferências locais.
Art. 4º - São objetivos da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Mombaça:
I – Atualizar e ampliar o Mapa da Saúde do município;
II – Coletar propostas para orientar a construção do Plano Municipal de Saúde 2026-2029;
III – Realizar análise situacional do município, na área da saúde; IV – Reestruturar a composição e o regimento do Conselho Municipal de Saúde, se necessário.
Art. 5º - A estrutura organizacional da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Mombaça será definida em seu regimento, apresentado e aprovado junto ao Conselho Municipal de Saúde e homologado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º - As despesas com a organização e realização da 9ª Conferência Municipal de Saúde de Mombaça correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, 08 de julho de 2025
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: AB700A49
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR Nº 854/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025 EMENTA: INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA EXCELÊNCIA E ABRANGÊNCIA EDUCACIONAL NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê o Art. 48 c/c Art. 107, inciso XIV da Lei Orgânica FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fomento à Excelência e Abrangência Educacional nas Redes Públicas de Ensino, com o objetivo de promover o aprimoramento e a expansão da oferta educacional, em consonância com a perspectiva da educação integral e a Meta 6 do Plano Nacional de Educação (PNE)-2014.
Parágrafo único. Esta Política visa ao desenvolvimento pleno dos estudantes, abrangendo suas dimensões física, cognitiva, socioemocional, cultural, social e política, e será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em regime de colaboração com os demais entes federativos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - educação integral: a concepção de educação que assume o compromisso com o desenvolvimento holístico dos estudantes, integrando aspectos cognitivos, físicos, socioemocionais, culturais, sociais e políticos;
II - jornada escolar ampliada: a permanência dos estudantes em atividades educacionais por período igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, em razão de projetos pedagógicos voltados para a educação integral.
Art. 3º São objetivos fundamentais desta Política:
I - Expandir e qualificar a jornada escolar ampliada, alcançando as metas de atendimento do PNE e proporcionando experiências de aprendizagem enriquecedoras e diversificadas;
II - Assegurar a qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar, com prioridade para estudantes em situação de vulnerabilidade e escolas em territórios prioritários;
III - Fomentar a reorientação curricular e a inovação pedagógica, alinhadas às Diretrizes Curriculares Referenciais do Ceará (DCRC) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
IV - Fortalecer o regime de colaboração interfederativa e os arranjos intersetoriais, integrando as políticas sociais no ambiente educacional. CAPÍTULO II DOS EIXOS DE ATUAÇÃO PARA A EXCELÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 4º A consecução dos objetivos desta Lei será impulsionada pelos seguintes eixos estratégicos:
I - Eixo "Estruturar": Qualificação e Modernização do Ambiente Educacional;
II - Eixo "Entrelaçar": Acompanhamento e Suporte ao Desenvolvimento Estudantil;
III - Eixo "Ampliar": Otimização dos Serviços de Apoio Operacional e Logístico;
IV - Eixo "Formar": Desenvolvimento e Valorização dos Profissionais da Educação;
V - Eixo "Acompanhar": Governança e Monitoramento Contínuo. Seção I Da Qualificação e Modernização do Ambiente Educacional (Eixo "Estruturar")
Art. 5º A qualificação e modernização do ambiente educacional compreendem ações de:
I - Investimento em infraestrutura física, incluindo construção, reforma e ampliação de unidades escolares, para adequação à jornada ampliada;
II - Provisão e atualização de recursos tecnológicos e conectividade; III - Adequação de espaços para atividades diversificadas, como laboratórios, bibliotecas e áreas de convivência;
IV - Organização de equipes de apoio dedicadas à manutenção preventiva e corretiva e à funcionalidade dos ambientes escolares.
Seção II Do Acompanhamento e Suporte ao Desenvolvimento Estudantil (Eixo "Entrelaçar")
Art. 6º O acompanhamento e suporte ao desenvolvimento estudantil envolverão:
I - Promoção de atividades pedagógicas complementares e multidisciplinares, abrangendo arte, cultura, esporte, lazer, saúde, direitos humanos e sustentabilidade;
II - Integração com as redes de assistência social e de saúde, para atender às necessidades específicas dos estudantes, com foco naqueles em situação de vulnerabilidade;
III - Estruturação de equipes de apoio e orientação ao desenvolvimento estudantil, dedicadas ao acompanhamento pedagógico e à garantia de um ambiente escolar seguro e acolhedor. Seção III Da Otimização dos Serviços de Apoio Operacional e Logístico (Eixo "Ampliar")
Art. 7º A otimização dos serviços de apoio operacional e logístico incluirá:
I - Gestão eficiente de insumos básicos, como alimentação escolar e materiais didático-pedagógicos;
II - Asseguração e aprimoramento dos serviços de mobilidade estudantil, com transporte adequado e seguro para a permanência dos alunos, especialmente em áreas rurais;
III - Organização de profissionais dedicados à logística e ao deslocamento seguro dos estudantes, visando à pontualidade e segurança no trajeto escolar.
Seção IV Do Desenvolvimento e Valorização dos Profissionais da Educação (Eixo "Formar")
Art. 8º O desenvolvimento e valorização dos profissionais da educação serão realizados por meio de:
I - Elaboração e atualização de projetos político-pedagógicos institucionais, que reflitam a visão da educação integral;
II - Oferta de programas de formação e aperfeiçoamento profissional contínuos, com foco nas abordagens e metodologias para a educação em tempo integral;
III - Promoção de condições de trabalho adequadas e valorização da dedicação plena dos profissionais, incentivando o compromisso com a instituição.
Seção V - Da Governança e Monitoramento Contínuo (Eixo
"Acompanhar")
Art. 9º A governança e o monitoramento da Política Municipal serão efetivados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de:
I - Criação e acompanhamento de indicadores de desempenho para avaliar o alcance das metas e a qualidade da oferta da educação em tempo integral;
II - Realização de avaliações institucionais participativas periódicas, com o envolvimento da comunidade escolar, para analisar o impacto da Política;
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