DOMCE 15/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3755
III - Fomento à transparência ativa, com a publicação e divulgação dos resultados do monitoramento e das avaliações para a sociedade; IV - Fortalecimento dos canais de participação social, como os Conselhos de Escola e o Conselho Municipal de Educação, no processo de acompanhamento da Política. Parágrafo Único. A política da educação de tempo integral será orientada por meio de portaria e outros regulamentos emitida pela Secretaria Municipal da Educação no que tange as práticas pedagógicas.
Seção VI Da Fase de Transição e Avaliação Diagnóstica
Art. 10. Fica estabelecida uma fase de transição para a implementação desta Política, com duração de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua vigência, dedicada à realização de diagnóstico aprofundado, monitoramento intensivo e avaliação contínua da rede municipal de ensino.
§ 1º Durante a fase de transição, as ações se concentrarão na coleta e análise de dados para subsidiar o planejamento de longo prazo, com foco nos indicadores definidos no Art. 9º.
§ 2º Ao final do período de 24 meses, a Secretaria Municipal de Educação apresentará ao Chefe do Poder Executivo e a esta Casa Legislativa um relatório diagnóstico consolidado, acompanhado de uma proposta de eventuais ajustes e aperfeiçoamentos nesta Lei, visando à sua consolidação como um plano definitivo e sustentável para a educação municipal.
CAPÍTULO III DOS MECANISMOS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
Art. 11. Para assegurar a continuidade dos serviços educacionais e a flexibilidade necessária diante de necessidades específicas e transitórias, a Secretaria Municipal de Educação poderá dispor de mecanismos de suplementação da composição dos quadros de profissionais .
§ 1º A utilização destes mecanismos será restrita a situações que demandem uma cobertura ágil e por prazo determinado, em caráter complementar, sem implicar o preenchimento de posições de caráter permanente.
§ 2º As situações que justificam a aplicação dos mecanismos de que trata o caput incluem, mas não se limitam a: I - Substituição de titulares de cargos efetivos legalmente afastados ou impedidos;
II - Atendimento a demandas emergenciais e imprevisíveis que não possam ser supridas pelos quadros regulares de pessoal; III - Implementação de projetos educacionais específicos de caráter pontual e temporário.
§ 3º É vedada a utilização dos mecanismos previstos neste artigo para suprir, em definitivo e de forma não transitória, a vacância de cargos efetivos, as quais devem ser preenchidas mediante concurso público. § 4º A duração das atuações complementares será estritamente vinculada à temporalidade da necessidade que a justificou.
§ 5º O Prefeito Municipal expedirá decreto regulamentando a matéria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos dias 14 julho de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 28279B47
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 855/2025 DE 14 DE JULHO DE 2025 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 852, DE 1º DE JULHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê o Art. 48 c/c Art. 107, inciso XIV da Lei Orgânica FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:A Câmara Municipal de Mombaça, aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal , nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a Investimentos nas áreas de Energia Renovável, em especial instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaico, infraestrutura (Espaços esportivos, lazer, culturais, pavimentação, calçamento, recapeamento, reperfilamento e afins), reforma e ampliação do hospital, saneamento e outros investimentos voltados para fomentar a economia local , observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de reparti ão das receitas tribut rias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso , alíneas “b”, “d” e “e” complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art.6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei Complementar nº 852, de 1º de julho de 2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA , aos 14 de julho de 2025.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 01F7B4E9
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 0907001/25 NOMEIA OS MEMBROS TITULARES E SEUS RESPECTIVOS SUPLENTES DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL.
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