DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
D – 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
- E – 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente;
F – 2 (dois) representantes da Secretaria da Agricultura;
G – 2 (dois) representantes do Gabinete do Prefeito;
I – Será convocada pelo Poder Público Municipal em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho;
II – 14 (quatorze) representantes da Sociedade Civil, elencadas abaixo
e nomeados pela Prefeitura Municipal, distribuídos da seguinte forma:
A – 02 (dois) representantes de grêmio estudantil escolar;
- B – 02 (dois) representantes de distrito (juventude rural);
II – Terá ampla e prévia divulgação de no mínimo 30 dias; III – desfrutará de autonomia plena para a prática de todos os atos que se façam necessários, especialmente aqueles voltados à consecução do pleito;
- C – 02 (dois) representantes de juventude LGBTQIA+;
D – 02 (dois) representantes de grupos de serviços;
E – 02 (dois) representantes de grupos culturais organizados;
IV – Sua organização e normas de funcionamento, deverão ser definidas em regimento próprio;
F – 02 (dois) representantes de juventude negra;
- G – 02 (dois) representantes de grupos religiosos.
§ 1º A cada representante titular eleito com maioria simples dos votos, corresponderá 01 (um) suplente, sendo ele o segundo mais votado em eleição para composição do conselho.
§ 2º As funções dos membros da CMJ serão voluntárias. III – Os membros do CMJ deverão residir no Município de Acopiara, e ter idade igual ou inferior a 29 anos no momento da posse. IV – Os membros do CMJ terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução;
Art. 4º - O CMJ terá 01(um) Presidente, 01(um) Vice-Presidente e 01(um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada na primeira reunião ordinária do CMJ.
Art. 5º - O CMJ reunir-se-á, ordinariamente, de forma bimestral, podendo ser convocado, extraordinariamente, a qualquer tempo por solicitação da Associação Pública Municipal e no interesse desta.
§ 1º As reuniões do CMJ serão amplas e previamente divulgadas com participação livre a todos os interesses, que terão direito a voz. § 2º As deliberações e os comunicados de interesse do CMJ deverão ser publicados nas redes sociais e afixadas em local de fácil acesso para ciência e visualização de todos os usuários e interessados. § 3º As decisões do CMJ serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais 01(um) de seus membros para deliberar.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao CMJ o suporte necessário garantindo-lhe condições para seu funcionamento.
Art. 7º - Deverá ser realizada de dois em dois anos, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, a fim de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para a formação de políticas públicas voltadas para este segmento.
§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovado pelo CMJ.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá prover recursos humanos, materiais e outros meios necessários para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
§ 3º Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude que representam a sociedade civil deverão preencher os seguintes requisitos para o ingresso e permanência no colegiado:
I – Ser portador de cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público; II – Residir no Município de Acopiara;
III – Não ser servidor público ou estar ocupando cargo eletivo em comissão;
§ 4º O Conselho dos Direitos da Juventude, por meio de sua Comissão Eleitoral, deverá garantir a composição partidária de homens e mulheres entre os membros da sociedade civil.
Art. 8º - A assembleia Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, destinada, em especial, à eleição dos Conselheiros, contará com a representação dos diversos setores da sociedade e será realizada com a observância das seguintes regras:
Art. 9º - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude disporá sobre os casos de substituição dos membros titulares pelos suplentes, bem como sobre impedimentos, perda de mandato e vacância.
§ 1º No período de vigência dos mandatos, as organizações representadas no Conselho poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, mediante comunicação formal e justificada.
Art. 10º - O exercício de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 11º - A cada vigência de mandato, a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, será exercida de forma rotativa, entre representante de cada organização da sociedade e representante do Poder Público Municipal.
Art. 12º - Após a posse, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, elaborarão, no prazo de até 60(sessenta) dias, o novo Regimento Interno do Colegiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, critério de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como acerca de todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 13º - As deliberações e comunicados do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, deverão ser publicados e divulgados no site eletrônico, e-mail, e outros canais de comunicação da secretaria da Cultura, Esporte, Juventude e Turismo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na realização da Conferência Municipal da Juventude, serão observadas as seguintes regras:
I – O evento terá ampla e prévia divulgação de 60(sessenta) dias anterior a sua realização:
II – Sua organização e normas de funcionamento deverão ser definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Juventude;
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 14º - Fica instituído o Fundo Municipal de Juventude, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º O Fundo Municipal da Juventude é vinculado à Secretaria da Cultura Esporte, Juventude e Turismo, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2º O Gestor e Ordenador de despesas do Fundo Municipal da Juventude é o Secretário da Cultura, Esporte, Juventude e Turismo. § 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude, será exercida pelo Conselho da Juventude.
Art. 15º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I – transferências à conta do orçamento geral do município; II – transferências realizadas pelo Estado e pela União;
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