DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº.: 2.385, de 16 de maio de 2025, que dispõe sobre a qualificação como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos na referida Lei, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas e que o respectivo Conselho de Administração aprove a criação de filial na sede do Município.
SEÇÃO II DO PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO
Art. 3º - O pedido de qualificação como Organização Social será dirigido ao Secretário Municipal da pasta do contrato de gestão, por meio de requerimento escrito, devidamente autuado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do Ato Constitutivo com as devidas atualizações, que deverá, necessariamente, dispor sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação no âmbito da saúde;
b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do contrato de gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social congênere qualificada no âmbito do Município na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; e) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
g) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
sobre a decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação e de inscrição será publicada no Diário Oficial do Município.
§1º - No caso de deferimento dos pedidos, o Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, qualificará a entidade como Organização Social, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da publicação estipulada no parágrafo anterior.
§2º - O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não atenda aos requisitos estabelecidos neste Decreto; II - apresente a documentação prevista neste Decreto de forma incompleta.
§3º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do §2º deste artigo, a Secretaria Municipal competente poderá conceder à requerente o prazo de até 05 (cinco) dias para a complementação dos documentos exigidos.
§4º - A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, após o lapso temporal de 02 (dois) anos, contados da decisão negatória, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Art. 6º - O prazo para realizar a qualificação como Organização Social para as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, ficará adstrito à conveniência do Chefe do Poder Executivo, que por meio de decreto, comunicará a data para qualificação e o referido Edital.
SEÇÃO III DA ENTIDADE QUALIFICADA
Art. 7º - As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público após a realização do procedimento de que tratam este Decreto.
Art. 8º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 9º - Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificação, à Secretaria competente na respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação.
h) composição e atribuições da diretoria da entidade.
II - deverão ser acostados pela Organização Social, em momento oportuno (Chamamento Público) os seguintes documentos:
a) ata atual de eleição de sua Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal; b) cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) certidões negativas, ou positivas com efeito negativo, vigentes:
-
dos Fiscos Municipal e Estadual, da sede da interessada;
-
de débitos trabalhistas - CNDT;
SEÇÃO IV DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 10 - A perda da qualificação como Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis, acarretará:
I - a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal; II - a reversão dos bens cedidos pelo Município.
- do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
d) comprovante de experiência anterior de, no mínimo, 03 (três) anos na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida; e) balanço financeiro do último exercício;
f) lista de estabelecimentos que administrou ou administra nos últimos 03 (três) anos; g) Estatuto Social atualizado.
Art. 4º - A aprovação quanto ao cumprimento integral dos requisitos para qualificação da entidade pleiteante caberá ao Secretário Municipal responsável pelo contrato de gestão.
Art. 5º - Recebido o requerimento, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de seu protocolo o Secretário Municipal definirá
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 11 - Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de saúde, de cultura e de esportes, lazer e recreação e educação no Município.
Art. 12 - O contrato de gestão, que deverá reger-se pelos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações da Secretaria contratante, e da Organização Social, bem como conterá:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 241