DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social;
II - estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente;
III - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções;
V - estipulação de dotação orçamentária para custear a contratação da Organização Social.
Parágrafo único - Caberá ao Titular da Pasta contratante, definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Art. 13 - Firmado o contrato de gestão, a Secretaria contratante providenciará a publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial ou demais meios eletrônicos do Município do inteiro teor do contrato de gestão e das metas e indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados.
CAPÍTULO III
SEÇÃO II DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 16 - Deverá ser constituída, no âmbito de cada Secretaria do Municipal de Tabuleiro do Norte autorizada a celebrar contrato de gestão, Comissão de Avaliação, com a atribuição específica de analisar os termos da minuta do contrato de gestão previamente à assinatura do ajuste.
§1º - A minuta do contrato de gestão será aprovada pela Comissão de Avaliação, por votação da maioria de seus membros.
§2º - A Comissão de Avaliação, no âmbito de cada Secretaria, terá a seguinte composição:
I - um membro da sociedade civil;
II - dois membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
§3º - A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes indicados pelo Poder Executivo.
§4º - O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão de Avaliação.
DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO
Art. 14 - A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, por meio de Chamamento Público, conduzido por Comissão Especial instituída para essa finalidade.
Parágrafo único - Não poderá participar do Chamamento Público a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social que:
I - tenha sido desqualificada como Organização Social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - fica vedada a qualificação como Organizações Sociais a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que tenha condenação por prejuízos que tenha causado ao erário público e/ou contas julgadas irregulares/reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão de controle equivalente;
IV - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em contratos de gestão pública e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal da área fomentada; e
b) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
V - não possuam comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, por meio de:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, Estadual e Municipal; b) Certificado de Regularidade do FGTS; e c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Art. 15 - O contrato de gestão deverá ser previamente:
I - analisado, quanto aos termos de sua minuta, pela Comissão de Avaliação da respectiva área de atuação, na forma prevista deste Decreto;
II - analisado, quanto à regularidade formal do procedimento, pelo Secretário Municipal;
§5º - A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§6º - A Comissão de Avaliação persevera durante todo o período do Contrato de Gestão, havendo a necessidade de prorrogação deste, será nomeada novos membros para compor esta Comissão.
SEÇÃO III DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO
Art. 17 - A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante Portaria do Chefe do poder Executivo Municipal, será composta por 3 (três) membros indicados pela Secretaria da área fomentada para o procedimento de Chamamento Público.
Art. 18 - Compete à Comissão Especial de Seleção:
I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção;
II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção;
III - receber e julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos;
IV - dirimir ou esclarecer eventuais dúvidas ou omissões.
Parágrafo único - A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para esclarecer dúvidas ou omissões, desde que previamente comunicado a Organização Social.
Art. 19 - Na data, horário e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão entregar à Comissão Especial de Seleção a documentação exigida no edital e o programa de trabalho proposto.
Art. 20 - Será lavrada ata circunstanciada da sessão de abertura do(s) envelope(s), rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato.
Art. 21 - Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso de reconsideração, que poderá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do interessado.
III - aprovado pelo Titular da Pasta interessada;
IV - será obrigatória à prévia qualificação como Organização Social no Município de Tabuleiro do Norte, para participação no processo seletivo.
§ 1º - A entidade será notificada das decisões ou despachos que lhe formulem exigências, através de qualquer uma das seguintes formas:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 242