DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução.
§2º - Compete, ainda, à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, nas reuniões ordinárias, analisar a prestação de contas correspondente e elaborar relatório parcial conclusivo sobre a análise procedida.
§3º - O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes.
§4º - Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes.
§5º - Os relatórios parciais referidos no §2º, e o anual, previsto no ―caput‖ deste artigo, serão elaborados em 3 (três) vias, em papel e/ou meio eletrônico.
§6º - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização encaminhará os relatórios referidos no §5º deste artigo ao Secretário competente ou à autoridade supervisora da área de atuação da Organização Social e à Comissão de Avaliação, sempre que requerido.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 37 - Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Art. 38 - Serão assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
responsabilidade pela realização das atividades neles referidas, em cumprimento ao estabelecido no contrato de gestão.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - O regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, deverá ser submetido à aprovação prévia da Secretaria contratante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do contrato de gestão.
Art. 43 - A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada contrato de gestão.
Parágrafo único - Havendo mais de um contrato de gestão e independentemente da existência de conta bancária já cadastrada para recebimento dos valores repassados pelo Poder Público, a Organização Social deverá providenciar a abertura de nova conta bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil.
Art. 44 - Os recursos financeiros transferidos em decorrência do contrato de gestão, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados no mercado financeiro, na forma determinada no contrato de gestão, devendo o rendimento financeiro da aplicação ser destinado à execução do programa de trabalho proposto pela Organização Social.
Art. 45 - Nos termos da legislação em vigor, o balanço patrimonial da Organização Social deverá ser encaminhado à Secretaria competente até o dia 30 de abril do exercício subsequente.
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES
Art. 39 - Os bens públicos cujo uso for permitido/cedido à Organização Social serão discriminados expressamente no contrato de gestão.
§1º - A permissão/cessão de uso será concedida à Organização Social na forma da Lei.
§2º - Para os fins do §1º deste artigo, incluir-se-ão os bens móveis e imóveis de outras esferas, cedidos ou transferidos ao Município.
§3º - Os bens objeto da permissão/cessão de uso deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.
§4º - As condições para permissão/cessão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.
Art. 40 - Os bens móveis públicos permitidos/cedidos para uso da Organização Social poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único - A permuta dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 41 - Para fomento e execução de programas e atividades dirigidas às áreas de esportes, lazer, recreação e educação, as Organizações Sociais que celebrarem contratos de gestão com o Município poderão também utilizar as dependências e equipamentos:
I - dos Clubes da Comunidade; II - de agremiações desportivas de natureza privada, na condição de colaboradoras.
Parágrafo único - Em ambas as hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, caberá exclusivamente à Organização Social a
Art. 46 - Os servidores cujas atividades forem absorvidas em contrato de gestão, poderão ser cedidos para as organizações sociais ou reaproveitados em outras unidades da Administração Direta na forma e condições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 47 - A cessão de servidores municipais para a Organização Social que firmar contrato de gestão com o Poder Público, será com ônus para a origem.
§1º - A cessão de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo, função ou emprego, computando-se o tempo em que o servidor estiver cedido, integralmente, para todos os efeitos legais.
§2º - O servidor cedido perceberá as vantagens a que fizer jus no órgão de origem, compreendendo a referência de vencimentos ou do salário, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo, função ou emprego de forma permanente, nos termos da legislação específica.
§3º - Além das vantagens referidas neste artigo, fica assegurada a percepção do abono de permanência, do auxílio-refeição, do auxíliotransporte, do vale-alimentação e de quaisquer outros benefícios concedidos e custeados pela Administração Pública Municipal, inclusive os pagos em decorrência de local de trabalho.
§4º - A despesa com os servidores cedidos continuará a ser programada e executada pela Secretaria Municipal competente, conforme a vinculação do servidor, permanecendo sob suas respectivas responsabilidades o pagamento dos vencimentos ou salários, a ser efetuado com base nos registros de frequência mensalmente encaminhados na forma deste Decreto.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 245