DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
§5º - A Cessão do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, na forma deste artigo, acarretará sua exoneração desse cargo.
Art. 48 - Para fins de concessão e reconhecimento de direitos e vantagens, a Organização Social deverá encaminhar à unidade de recursos humanos da respectiva Secretaria Municipal, conforme a vinculação do servidor, em tempo hábil, os documentos ou requerimentos, devidamente instruídos, para as competentes concessões, anotações ou providências, na forma das normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 49 - Ficam vedados o pagamento e a concessão de vantagem pecuniária permanente ou complementação salarial, pela Organização Social, aos servidores cedidos na forma deste Decreto, com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.
Parágrafo único - A retribuição pecuniária relativa ao exercício de função temporária de direção e assessoramento não se incorporará aos vencimentos ou salário do servidor, nem será computada para cálculo de quaisquer benefícios decorrentes do cargo, emprego ou função de origem.
Art. 50 - Os servidores municipais e os servidores cedidos ao Município de Tabuleiro do Norte, em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde ficarão submetidos à gerência da Organização Social, especialmente quanto aos deveres e obrigações, respeitadas a legislação de pessoal específica e as normas estabelecidas neste Capítulo.
§1º - Compete à Organização Social o controle da frequência e da pontualidade, bem como a programação de férias anuais.
§2º - Para efeito de controle de frequência, deverá ser observada a jornada de trabalho e respectiva carga horária a que o servidor estiver submetido, por força da legislação específica.
§3º - Compete à Organização Social proceder à avaliação de desempenho do servidor de que trata este artigo, de acordo com os indicadores de desempenho estabelecidos no contrato de gestão ou, em se tratando de servidor da área da saúde, os relativos aos serviços de saúde pública no Município de Tabuleiro do Norte, bem como com as metas definidas e pactuadas no respectivo contrato de gestão.
Art. 51 - Caberá ao dirigente da Organização Social, no caso de aplicação de medidas disciplinares, elaborar relatório circunstanciado dos fatos e remetê-lo ao órgão de origem, sugerindo a eventual penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, incumbirá ao órgão de origem promover o procedimento de natureza disciplinar cabível, aplicando, se for o caso, a respectiva penalidade.
Art. 52 - Poderá ser finalizada a cessão do servidor perante a Organização Social nas seguintes hipóteses:
I - quando solicitado pelo Titular da respectiva Secretaria Municipal, de acordo com a vinculação do servidor, mediante ofício encaminhado ao dirigente da Organização Social;
II - quando solicitado pelo dirigente da Organização Social, mediante justificativa ofício dirigido ao Titular da respectiva Secretaria Municipal, de acordo com a vinculação do servidor; III - quando solicitado pelo servidor, após decorrido o prazo previsto neste Decreto, mediante requerimento.
Art. 53 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 11 de junho de 2025.
RENATA THAÍS DUARTE VASCONCELOS Prefeita Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador: 90B9A5CD
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 477/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 489 DE 30 DE JUNHO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 477/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte: LEI
Art. 1º O parágrafo 1º do Art. 1º, o Art. 3º, bem como o Anexo II da Lei Municipal nº 477/2024, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º (...)
§1º. Serão contemplados com o incentivo: médicos (que não façam parte de programas nacionais de provimento), enfermeiros, dentistas, técnicos de enfermagem, auxiliares e técnicos em saúde bucal, recepcionista médico, agentes comunitários de saúde, profissionais de nível superior das equipes multiprofissionais e coordenadores técnicos de monitoramento e apoio.
Art. 3º Do valor por equipe correspondente ao recurso financeiro referente ao "Incentivo do Componente de Qualidade", repassado mensalmente ao Município de Tarrafas pelo Ministério da Saúde, será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) para o rateio dos profissionais das Equipes Saúde da Família, Equipes Saúde Bucal, eMULTI, Equipes de Atenção Primária e coordenações, obedecendo aos valores efetivamente repassados pelo Ministério da Saúde e aos percentuais estipulados no Anexo II desta Lei, conforme a composição de cada equipe.
ANEXO II
TABELA ÚNICA REFERENTE AO REPASSE DE 50 (CINQUENTA) POR CENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO RECEBIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE ACORDO COM O RESULTADO ALCANÇADO DOS INDICADORES OS CÁLCULOS ABAIXO SÃO BASEADOS NO REPASSE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO INCENTIVO FINANCEIRO RECEBIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE ACORDO COM O RESULTADO ALCANÇADO NOS INDICADORES. EQUIPE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) – 40 HORAS PROFISSIONAL PERCENTUAL DESTINADO Médico (40 horas) 11% Enfermeiro 30% Técnico de Enfermagem 27% Agente Comunitário de Saúde 21% Recepcionista 5% Coordenador(a) da Atenção Básica 3% Coordenador(a) da Vigilância em Saúde 3% EQUIPE DE SAÚDE BUCAL (ESB) – 40 HORAS PROFISSIONAL PERCENTUAL DESTINADO Dentista 47%
Técnico e Auxiliar de Saúde Bucal 47% Coordenador(a) da Saúde Bucal/Monitoramento 6%
MULTIPROFISSIONAL (eMULTI) PROFISSIONAL PERCENTUAL DESTINADO Cada profissional cadastrado (máx. 5) 20% cada
OBSERVAÇÃO: Na existência de mais de um profissional da mesma categoria por equipe, o percentual será rateado pelo número existente de profissionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, 30 DE JUNHO DE 2025.
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