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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2025 · pág. 263

DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745

§ 5º – Para a avaliação do Fator do Mérito Pelo Compromisso e Dedicação Exclusiva com a Rede Municipal deverá o profissional do magistério avaliado apresentar uma Declaração de Dedicação Exclusiva, conforme modelo constante do Anexo VIII, com firma reconhecida em cartório. Art. 5º - Para fins da avaliação dos Profissionais do Magistério considerar-se-á chefes imediatos:

I - para o Profissional do Magistério em regência de sala de aula e em suporte pedagógico lotado na unidade de ensino: o(a) Diretor(a) Escolar;

a) em caso de afastamento oficial do(a) Diretor(a) Escolar, este(a) será substituído(a) por um dos Coordenadores Escolares da unidade de ensino;

b) em caso de afastamento oficial do(a) Diretor(a) Escolar e dos Coordenadores Escolares da unidade de ensino, será considerado(a) como chefe imediato o(a) técnico(a) da Secretaria Municipal de Educação designado para este fim;

II- para o Profissional do Magistério no exercício de Coordenador(a) Escolar: o(a) Diretor(a) Escolar;

a) em caso de afastamento oficial do(a) Diretor(a) Escolar da unidade de ensino, será considerado(a) como chefe imediato o(a) técnico(a) da Secretaria Municipal de Educação designado para este fim;

III- para o Profissional do Magistério no exercício de Diretor Escolar: o(a Secretário(a) Municipal de Educação.

a) em caso de afastamento oficial do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, será substituído(a) por um profissional da área técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, escolhido pela Comissão de Avaliação.

IV- Para o Profissional do Magistério em exercício na Secretaria Municipal de Educação: o(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

a) em caso de afastamento oficial do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, será substituído(a) pelo coordenador da área em que o avaliado exerça suas funções.

Art. 6º – A avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério de que trata esta Portaria será realizada por uma Comissão de Avaliação designada pela Secretária Municipal de Educação, com o acompanhamento da Comissão de Gestão do PCCR-MAG/EB. § 1º – Compete à Comissão de Avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério:

a) coordenar, executar e validar o processo de avaliação para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério;

b) divulgar, mobilizar e capacitar os agentes envolvidos no processo de avaliação;

c) divulgar cronograma da avaliação, observadas as datas, horários e locais;

d) orientar o preenchimento dos instrumentais de avaliação;

e) analisar, consolidar e divulgar os resultados provisório e final da avaliação;

f) analisar e julgar os recursos impetrados pelos avaliados que se julgarem prejudicados.

§ Único – Poderão apoiar os trabalhos da avaliação de que trata este artigo outros servidores que se fizerem necessários, por força da demanda das atividades, a serem designados pela Secretária Municipal de Educação.

Art. 7º - São atribuições da Comissão de Gestão do PCCR-MAG/EB:

I - Acompanhar e avaliar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação as normas, critérios, itens e formulários avaliativos, prazos, para a implementação dos processos de avaliação constantes deste Plano de Cargos, Carreira e Salário Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB); II - Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos Servidores, em conformidade com o Sistema de Avaliação de Desempenho; III - Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal encaminhados pelos servidores junto à gestão de recursos humanos da Secretaria de Educação. Art.8º - Findo o prazo de avaliação, a Comissão de Avaliação efetuará o processamento dos dados e divulgará um relatório contendo o resultado provisório das notas das avaliações, segundo o que consta dos Anexos IX, X e XI.

Art. 9º - Em caso de recusa do Profissional do Magistério em participar da avaliação no que se refere aos Fatores I e IV do art. 3º desta Portaria, conforme cronograma divulgado, serão computados apenas os pontos referentes aos fatores II e III.

Art. 10 - É assegurado ao profissional avaliado interpor recursos perante à Comissão de Avaliação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da divulgação do resultado provisório pela Secretaria Municipal de, caso não concorde com o resultado.

§ único - O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Serão preliminarmente indeferidos os recursos que:

a) não respeitem a forma padrão a ser disponibilizada pela Comissão de Avaliação;

b) forem impetrados de forma intempestiva;

c) cujo teor desrespeite a Comissão de Avaliação.

Art.11 - Todos os recursos das avaliações interpostos dentro do prazo serão analisados pela Comissão de Avaliação, que divulgará o resultado final no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas, a contar do encerramento do prazo de recurso.

Art.12 - Findos os procedimentos de avaliação, a Comissão de Avaliação formalizará os processos de promoção pela Progressão Horizontal compreendendo: a elaboração das portarias, a repercussão financeira e o encaminhamento à Secretária Municipal de Educação.

Art. 13 - A promoção pela Progressão Horizontal será efetivada pela Secretária Municipal de Educação, por meio de Portaria, no mês de maio de 2025, conforme estabelece o artigo 26 do PCCR-MAG/EB.

Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Guaraciaba do Norte(CE), 30 de junho de 2025.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.CUMPRA-SE.

MARIA ADRIANA RODRIGUES

Secretária Adjunta de Educação

ANEXO I - QUADRO DE PONTUAÇÃO DOS FATORES DE MÉRITO, a que se refere a Portaria nº 03/2025, de 30 de junho de 2025..

FATORES DE MÉRITO AVALIAÇÃO PONTOS PONTUAÇÃO MÁXIMA
Capacitação na área educacional/área de exercício
com carga horária total entre 80 (oitenta) a 120 (cento
e vinte) horas noperíodo do interstício.
1 (um) ponto por curso de capacitação 2 pontos
Capacitação na área educacional/área de exercício
com carga horária total entre 120 (cento e vinte) a 160
(cento e sessenta) horas noperíodo do interstício.
1,5 (um ponto e meio) por curso de capacitação 3 pontos
Fator do Mérito pela Qualificação, Habilitação e
Titulação Acadêmica
Capacitação na área educacional/área de exercício
com carga horária total entre 160 (cento e sessenta) a
360 (trezentos e sessenta) horas no período do
interstício.
2,5 (dois pontos e meio) por curso de capacitação 5 pontos
Curso de Pós-Gradua ão ―lato sensu‖ que compreenda
o aperfeiçoamento e/ou especialização, em área
relacionada com a de atuação do profissional,
incluídas
também,
as
especializações
de
Psicopedagogia, Metodologia de Ensino, Gestão
Escolar e outros afins.

25 ( vinte e cinco) pontos por curso
25 pontos
SUB-TOTAL 1

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