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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2025 · pág. 43

DOMCE 16/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3756

RECICLAVEIS VINCULADOS AO PROGRAMA ASCRESMO, ASSOCIAÇÃO DOS CATADORES DE RESIDUOS SOLIDOS DE MOMBAÇA DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE. VIGÊNCIA: A partir da assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2025. VALOR: R$ 28.176,00 (VINTE E OITO MIL, CENTO E SETENTA E SEIS REAIS) . DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: . As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do(a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na classificação abaixo: 1313.18.122.0004.2.044 - Manutencao das Atividades da Secretaria do Meio Ambiente, no(s) elemento(s) de despesa(s): 3.3.90.30.00/3.3.90.30.23/3.3.90.30.28 - Material de Consumo. CONTRATADO: ANTONIO VAGNER CAVALCANTE COSTA (titular) da empresa A V CAVALCANTE COSTA .MOMBAÇA/CE, 15 de julho de 2025 .

NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES - Secretário do Meio Ambiente.

Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador: AFADFD92

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 001/25 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA, DA CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente do município de Mombaça, no âmbito das suas competências legais, resolve:

Art. 1º. Esta resolução estabelece os procedimentos, parâmetros e exigências para elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, bem como a aplicação da conversão do valor da multa em advertência ou em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previstos no artigo 139 do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.

DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA

Art. 2º. Para os efeitos desta resolução entende-se por Termo de Compromisso Ambiental - TCA: acordo entre uma pessoa ou empresa e o órgão ambiental para cumprimento de obrigações relacionadas à reparação de um dano ambiental ou à regularização ambiental de uma atividade ou empreendimento.

§ 1º Termo de Compromisso Ambiental - TCA poderá ser celebrado em casos de infração administrativa de menor lesividade quando a conduta do infrator for passível de punição com advertência.

§ 2º O infrator deve cumprir rigorosamente as obrigações e condicionantes técnicas em relação à atividade degradadora a que deu causa, para que possa prevenir, cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente.

I-o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II-O prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III-a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV-As multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

V-O valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;

VI-O foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.

§ 3º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento de celebração.

§ 4º O requerimento de celebração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento.

§ 5º Sob pena de ineficácia, os Termos de Compromisso Ambiental - TCA deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.

§ 6º No Termo de Compromisso Ambiental - TCA não poderão constar cláusulas que violem a legislação ambiental.

§ 7º A celebração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA não limita, impede ou suspende a fiscalização ampla, irrestrita e permanente das atividades ambientais do Compromissário.

DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 4º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, contidas nas leis, regulamentos e normas Federais, do Estado e do Município, bem como as exigências técnicas delas decorrentes, constantes das licenças ambientais.

Art. 5º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa simples;

III - multa diária;

IV - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - Destruição ou inutilização do produto;

VI - Suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

Art. 3º. Para o cumprimento do disposto nesta resolução, os órgãos ambientais competentes, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de

degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso Ambiental - TCA com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

§1º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas nocaputpossam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

VIII - demolição de obra;

IX - Suspensão parcial ou total de atividades;

X - Restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - Opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

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