DOMCE 16/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3756
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 da Lei 9.605/98.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são:
I - Suspensão de registro, licença ou autorização;
II - Cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - Proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 6º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 7º. O valor da multa de que trata esta resolução será corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Art. 8º. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da penalidade.
Parágrafo único. O agente autuante deverá informar no relatório de fiscalização todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de aumento e diminuição, identificáveis na ocasião da vistoria, para fins de apreciação pela equipe técnica e aplicação pela autoridade julgadora.
Art. 9º. São consideradas circunstâncias atenuantes :
I - Baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea; III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - Colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 10. São circunstâncias agravantes , quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração: I - Em domingos ou feriados;
II - Coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - À noite;
V - Em período de defeso à fauna;
VI - No interesse de pessoa jurídica de direito privado mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
VII - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas; VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - Mediante fraude ou abuso de confiança;
X - Para obter vantagem pecuniária;
XI - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
XII - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais; XIII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XIV - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; Parágrafo único. Constatada a circunstância prevista no inciso XIV, a autoridade julgadora dará ciência ao Superintendente a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade
funcional do agente facilitador, bem como a responsabilidade administrativa do autuado pelo ato de corrupção.
Art. 11. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes poderá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios: I - Em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 9º;
II - Em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 9º;
III - em até 10 % nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 9º. § 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total.
§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada.
§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado.
Art. 12. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes poderá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - Em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e IV do art. 10;
II - Em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII do art. 10;
III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 10; e
IV - Em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 10.
§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração. § 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
DA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA
Art. 13. Para os efeitos desta resolução entende-se por: I - Conversão do valor da multa: transformação do valor da multa em prestação de serviços ambientais ou em advertência;
II - Valor consolidado da multa: valor final da multa que foi objeto da decisão no atendimento ambiental, considerando as agravantes e atenuantes.
Art. 14. A conversão de multa em sansão de advertência poderá ocorrer em casos de infrações de menor lesividade ao meio ambiente. § 1º Consideram-se infrações de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
(o valor limite de R$ 1.000,00 para infrações de menor lesividade fica a critério dos municípios alterarem ou não)
§ 2º Fica vedada a conversão de nova multa simples em uma nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
DA CONVERSÃO DE MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 15. A autoridade competente poderá converter a multa em serviços de preservação, melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em
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