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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2025 · pág. 45

DOMCE 16/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3756

regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

Art. 16. A multa poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a pedido do infrator e a critério da autoridade ambiental, mediante a celebração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA, com força de título extrajudicial, observado o procedimento previsto nesta resolução.

Art. 17. Para os efeitos do artigo 16 desta resolução, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - A execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - A implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - O custeio ou a execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;

IV - A manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

V - A custeio de insumos ou a execução de programas e de projetos voltados para o bem-estar animal, desenvolvidos por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Art. 18. A autoridade competente poderá realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 17, em áreas públicas ou privadas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III, IV e V do artigo 17 desta resolução, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Art. 22. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

Art. 23. Independentemente do valor da multa aplicada, fica o infrator obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. Art. 24. O requerimento de conversão da multa deverá ser formulado pelo infrator ou seu representante legal, mediante prévio pagamento do preço público correspondente, e estar instruído com projeto técnico de reparação do dano.

§ 1º Caso o infrator não disponha de projeto técnico na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação do referido documento.

§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto técnico ou autorizar sua substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental apresentar menor complexidade.

§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao infrator que proceda a emendas, revisões e ajustes no projeto técnico.

§ 4º O não atendimento de qualquer das situações previstas neste artigo pelo autuado importará no indeferimento de plano do pedido de conversão da multa.

§ 5º Se devidamente instruído, o requerimento deverá ser decidido em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua protocolização.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:

I - Conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no art. 17; ou

II - Conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pela autoridade competente, na forma estabelecida no art. 18, observados os objetivos previstos no art. 17.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I docaput , o autuado respeitará as diretrizes definidas pela autoridade ambiental, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.

§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II docaput, o autuado poderá outorgar poderes a autoridade ambiental para escolha do projeto a ser contemplado.

§ 3ºAto normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.

Art. 20. A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de: I - Quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I docaputdo art. 19, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;

II - Trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I docaputdo art. 19, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;

III - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II docaputdo art. 19, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou IV - Cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II docaputdo art. 19, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.

Art. 21. A multa não poderá ser convertida na execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, referida no inciso I

do artigo 17 desta resolução, quando não se caracterizar dano direto ao meio ambiente ou nos casos em que a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Art. 25. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA terá efeitos na esfera civil e administrativa.

Parágrafo único. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

Art. 26. Após a celebração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a área técnica deverá promover vistorias e avaliações periódicas para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 27. O descumprimento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA resultará:

I - Na esfera administrativa, em inscrição do débito na dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração, em seu valor integral, bem como no Cadastro Informativo Municipal – CADIN; II - Na esfera civil, na imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

Mombaça – CE, 31 de março de 2025.

NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES

Presidente do Conselho de Defesa do Meio Ambiente

Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador: 2B293261

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Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Morada Nova/CE – Aviso de Licitação . Modalidade: Pregão Eletrônico nº. 26.06.01/2025 - SESA. objeto: AQUISIÇÃO DE GÁS OXIGÊNIO MEDICINAL E MATERIAIS PERMANENTES (CILINDROS, VÁLVULAS E AFINS), DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE, DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos , tipo: Menor Preço Por lote. A agente de

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