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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/07/2025 · pág. 55

DOMCE 16/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3756

com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

– a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;

Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Quixeré estado do Ceará deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Quixeré Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.

Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SISAN):

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Prefeito Municipal de Quixeré, Estado do Ceará, editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente as disposições constantes na Lei Municipal 983/2024 de 08 de julho de 2024, bem como, demais disposições com contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 15 de julho de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré - CE

Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador: 9B25C046

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS

COMISSÃO PERMANENTE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001.14.07.2025-SEFIN

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001.14.07.2025-SEFIN

PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS - CE – AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001.14.07.2025SEFIN . A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Russas – CE, através da Agente de Contratação torna público para conhecimento dos interessados que no próximo dia 31 de julho de 2025 às 09h00min no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, estará realizando licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LOCAÇÃO DE HARDWARE E SOFTWARE INTEGRADO DE AUTOATENDIMENTO DE GESTÃO DE IPTU, PARA SIMPLIFICAR A CONSULTA E O PAGAMENTO DE TRIBUTOS, COM INTEGRAÇÃO VIA API, INCLUINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, FORNECIMENTO DE PEÇAS, MÃO DE OBRA NECESSÁRIA PARA OPERACIONALIZAR OS EQUIPAMENTOS E O ATENDIMENTO ON-SITE, SOB A RESPONSABILIDADE DA

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