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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2025 · pág. 51

DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757

Art. 6º Todos os armamentos institucionais deverão estar devidamente registrados no SINARM ou no SIGMA, conforme a categoria.

Art. 7º Será mantido controle informatizado e físico do estoque, contendo:

I – Número de série, tipo, fabricante, calibre e estado de conservação da arma; II – Quantidade e tipo de munição; III – Registro de todo o estoque sob a responsabilidade do setor.

TÍTULO III – DA CAUTELA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO

Art. 8º As armas de fogo e munições pertencem ao patrimônio municipal e serão fornecidas ao Guarda Civil Municipal, a título de cautela , nas seguintes modalidades:

I – Cautela diária;

II – Cautela anual, por até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, a critério do Comandante da Guarda Civil.

Parágrafo único. A cautela não será autorizada ao guarda civil que estiver respondendo a processo disciplinar, apresentar incompatibilidade com a legislação própria ou por determinação fundamentada do Comandante da Guarda Civil.

TÍTULO IV – DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL

Art. 9º O porte de arma de fogo funcional, conforme o art. 2º, XXXIII, do Decreto nº 11.615/2023, é a autorização concedida para defesa pessoal, emitida pela Polícia Federal ou pelo órgão de vinculação do agente público, nos casos em que a lei assegura esse direito aos integrantes de categorias profissionais do serviço público.

Art. 10º O porte de arma de fogo será autorizado ao Guarda Civil Municipal de Iguatu, em serviço e fora de serviço, nos limites do território do Estado do Ceará, bem como em deslocamentos até sua residência, mesmo que esta esteja localizada em município situado em estado limítrofe.

Art. 11º Aos Guardas Civis Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

Art. 12º O porte de arma de fogo do Guarda Civil Municipal de Iguatu poderá ser suspenso temporária e preventivamente, nas seguintes hipóteses:

I – Quando sua conduta for considerada inadequada pelo Comando da Guarda Civil Municipal, devidamente justificada; II – Por determinação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; III – Quando estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial ou processo judicial por infração disciplinar, contravenção penal ou crime, culposo ou doloso.

Art. 13º O Guarda Civil Municipal licenciado para tratar de interesses particulares ou para tratamento médico terá o porte de arma suspenso enquanto perdurar o afastamento, salvo autorização expressa da autoridade competente.

Art. 14º O Guarda Civil Municipal perderá o porte de arma de forma definitiva caso seja condenado, após apuração dos fatos que ensejaram a suspensão temporária ou preventiva, conforme decisão em processo administrativo ou judicial.

TÍTULO V – DO USO DA ARMA DE FOGO

Art. 15º O Guarda Civil Municipal que comprovar a realização de treinamento técnico poderá portar arma de fogo, em serviço e fora de serviço, observadas as normas legais e as estabelecidas neste regulamento.

Parágrafo único. O treinamento técnico deverá ter, no mínimo, 60 (sessenta) horas para armas de repetição e 100 (cem) horas para armas semiautomáticas.

Art. 16º A cautela diária de armamento e munição será registrada em Livro de Carga e Controle de Armamento.

Art. 17º A cautela anual será formalizada mediante Termo de Responsabilidade e Cautela de Armamento e Munição.

Art. 18º Independentemente da modalidade de cautela, o Guarda Civil Municipal será responsável pela guarda e conservação do armamento e munição, obrigando-se a repará-los em caso de dano, extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis, excetuando-se os casos fortuitos, de força maior, ou decorrentes de legítima defesa, exercício regular de direito ou remoção de perigo iminente.

Art. 19º Ao portar arma de fogo, o Guarda Civil Municipal deverá portar sua carteira de identidade funcional e o Certificado de Registro da Arma de Fogo.

CAPÍTULO VI – DO USO DE EQUIPAMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Art. 20º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos de segurança para o uso dos equipamentos de menor potencial ofensivo, tais como: espargidores de agente químico (CS ou OC), armas de choque elétrico, granadas lacrimogêneas e fumígenas, granadas de efeito moral (luz e som), munições calibre 12 (lacrimogêneas, fumígenas e de borracha ou plástico).

Art. 21º O porte dos equipamentos de menor potencial ofensivo está condicionado a:

I – Habilitação técnica mediante aprovação em curso específico para operadores de armamento menos letal;

II – Autorização e liberação pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;

III – O porte permanente poderá ser autorizado pelo Comandante da Guarda, conforme necessidade.

Parágrafo único. A autorização poderá ser suspensa ou cancelada se o Guarda for considerado inapto pelo Comando da Guarda Municipal.

Art. 22º No início da jornada de trabalho, o Guarda Civil Municipal deverá inspecionar o equipamento de menor potencial ofensivo em local seguro, apontando-o ao solo em ângulo de 45°.

Art. 23º O uso de cartuchos e munições será restrito aos fornecidos pela Guarda Civil Municipal.

Art. 24º O uso do equipamento de menor potencial ofensivo será autorizado apenas em casos de agressão, resistência ativa ou quando esgotadas as demais etapas do uso progressivo da força.

Art. 25º O uso legítimo da força deverá observar os princípios da legalidade, necessidade, conveniência, moderação e proporcionalidade, considerando a ação, resistência e idade do ofensor.

Art. 26º O uso do equipamento será permitido para conter comportamentos potencialmente perigosos, preservar a ordem e proteger vidas.

Art. 27º O uso desses equipamentos não será permitido como forma de punição.

Art. 28º Antes do uso, o Guarda deverá alertar os colegas por sinal ou verbalmente, salvo se isso representar risco à segurança.

Art. 29º Após o uso, o Guarda deverá:

I – Algemar o suspeito e prestar socorro se necessário;

II – Lavrar Boletim de Ocorrência e Auto de Resistência;

III – Conduzir o detido à autoridade policial, informando o uso do equipamento.

Art. 30º Em caso de disparo com arma de condutividade elétrica, o Guarda deverá:

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