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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2025 · pág. 82

DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde de Pindoretama, órgão colegiado de caráter deliberativo e paritário, de natureza permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, compete:

I - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnicoadministrativa;

II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais órgãos colegiados a nível nacional, estadual e municipal;

III - Traçar diretrizes para elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-o à realidade econômica, social e epidemiológica, bem como às capacidades organizacionais e operativas dos serviços de saúde do município;

IV - Propor critérios que definam qualidade, eficácia, eficiência e efetividade das ações e serviços de saúde prestadas à população;

XIX - Desempenhar outras atividades correlatas previstas na legislação do SUS, na Lei Orgânica da Saúde, na Lei Orgânica do Município e em normativas regulamentares.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de Pindoretama será composto por 10 (dez) membros, sendo estes representantes do governo e prestadores de serviços de saúde, dos profissionais de saúde e dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitado o princípio da paridade.

Parágrafo Único – A composição do Conselho obedecerá à seguinte estrutura:

I – Representantes do Segmento Governamental e Prestadores de Serviços de Saúde:

V - Sugerir processos de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos Adequados à saúde do município;

II – Representantes dos Usuários do SUS:

VI - Zelar pelo aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;

VII - Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos interpostos contra suas próprias deliberações;

VIII - Fiscalizar e acompanhar as execuções das ações e serviços de saúde;

IX - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde e acompanhar o cumprimento de suas resoluções;

X - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS;

XI - Estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS;

XII - Analisar, propor e aprovar critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando e acompanhando a movimentação e destinação dos recursos financeiros;

XIII - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS;

XIV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de organização e funcionamento;

XV - Definir as prioridades de saúde do Município;

XVI - Acompanhar, fiscalizar e controlar a atuação do setor privado na área de saúde, credenciado pelo SUS na modalidade de contrato ou convênio;

XVII - Articular-se com órgãos formadores de recursos humanos para a saúde, adequando a mão-de-obra especializada às reais necessidades da população;

XVIII - Participar do processo de planejamento e do orçamentoprograma do SUS, conforme o art. 36 da Lei nº 8.080/90, garantindo que seja ascendente, do nível local ao central, com transparência e linguagem acessível;

Art. 4º O mandato dos membros do CMS será de 02 (dois) anos, a partir de 2025, permitida apenas uma recondução.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º As funções de membro do CMS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante ao serviço público.

Parágrafo único – Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CMS poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas.

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Pindoretama reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade bimestrais, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

Art. 7º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, assegurada a paridade entre os segmentos.

Art. 8º A estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão definidos em Regimento Interno, de iniciativa do próprio Conselho, aprovado em plenária e submetido à homologação do Gestor Municipal.

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde – CMS poderá solicitar a colaboração de entidades, autoridades ou técnicos, municipais ou estaduais, para fins de capacitação, assessoramento em estudos técnicos ou participação em comissões por ele instituídas, sob a coordenação de conselheiro designado.

§1º As eventuais despesas decorrentes dessa colaboração, quando não houver dotação orçamentária específica para o CMS, serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pindoretama.

§2º O CMS deverá instituir comissões específicas com a finalidade de realizar estudos voltados à integração de políticas e programas

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